Decreto-Lei n.º 102/76 — Permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela nos casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada

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de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio conceder ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela, quando deduzam a acusação ou quando juntem o rol de testemunhas.

Não se contemplaram, porém, expressamente, os casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada, muito embora resulte do espírito daquele diploma que mesmo nessas hipóteses se possa fazer intervir o júri.

Fixa-se agora, com mais nitidez, o regime legal desta matéria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos processos de querela pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em que se não haja iniciado o julgamento em 1.ª instância, mas se tenha ultrapassado a fase referida no artigo 474.º do Código de Processo Penal, poderão o Ministério Público, o assistente ou o arguido requerer a intervenção do júri, dentro dos quinze dias seguintes à data do início da vigência deste diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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