Decreto-Lei n.º 103/76 — Dá nova redacção ao artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969 (recrutamento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969 (recrutamento de terceiros-oficiais)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1. O recrutamento de terceiros-oficiais será feito por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:

a)

Indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado;

b)

Escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).