Decreto-Lei n.º 115/76 — Dá nova redacção ao artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963

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de 9 de Fevereiro

Considerando que, por força do § 1.º do artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963 - quer na sua redacção inicial, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 423/71, de 2 de Outubro -, o presidente do tribunal de 2.ª instância das contribuições e impostos é designado independentemente da vontade dos respectivos juízes;

Considerando, por outro lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 261/74, de 18 de Junho, relativamente a situação paralelas - presidente do Supremo Tribunal de Justiça e presidentes das Relações -, e as razões constantes do seu preâmbulo, designadamente a independência e a dignificação do Poder Judicial;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

§ 1. Os juízes do tribunal de 2.ª instância elegerão, de entre eles, o seu presidente.

A eleição far-se-á por escrutínio secreto, no prazo de trinta dias a contar da respectiva vacatura, sendo presidida pelo juiz mais antigo, secretariado pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade.

§ 2.º ...

Art. 2.º Para o preenchimento da vaga existente, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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