Decreto-Lei n.º 116/76 — Dispensa as companhias de seguros nacionalizadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dispensa as companhias de seguros nacionalizadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Fevereiro

A prática demonstrou a dificuldade, se não mesmo a inviabilidade em certos casos, de apresentar os balanços e contas das companhias de seguros referentes a Março de 1975.

Por outro lado, verificou-se também que, no período anterior às nacionalizações, foram, pelas administrações das empresas, praticados determinados actos, nomeadamente no campo do resseguro, cujos efeitos só será possível determinar em momento posterior àquela data.

Assim, torna-se necessário alterar, no que respeita às companhias de seguros, o conteúdo do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 156/75, de 25 de Março.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As companhias de seguros nacionalizadas estão dispensadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização, desde que fique salvaguardada a possibilidade de se determinar com rigor, quer a sua situação patrimonial em 15 de Março de 1975, quer as responsabilidades dos membros cessantes dos conselhos de administração ou gerência e fiscal pelos actos praticados até à data da nacionalização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).