Decreto-Lei n.º 124/76 — Extingue a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, integrando todos os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, integrando todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos a si afectos na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direcção-Geral

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de 11 de Fevereiro

A semelhança das actividades que estão a ser desenvolvidas pelas Estações de Estudos de Reprodução Animal e de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o melhor aproveitamento do pessoal, a redução do expediente indispensável e, sobretudo, a maior economia dos recursos financeiros justificam a integração da segunda na primeira daquelas Estações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a que se refere o mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, sendo integrados na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direcção-Geral, todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos que àquela estavam afectos.

Art. 2.º As verbas orçamentais para extinta Estação de Fomento Pecuário de Lisboa acrescerão ao orçamento da Estação de Estudos de Reprodução Animal e serão inscritas, de futuro, em rubricas apropriadas, no orçamento respectivo.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá as diligências necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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