Decreto-Lei n.º 126/76 — Torna extensivo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril (pensões a cargo do Ministério das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna extensivo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril (pensões a cargo do Ministério das Finanças), e todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as idênticas pensões concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1975, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).