Decreto-Lei n.º 136-A/76 — Manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, até consumo integral dos impressos actuais de bilhete…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete
de 18 de Fevereiro
A supressão da filiação no bilhete de identidade acarreta como consequência a necessidade de revisão do modelo respectivo, já que não se mostra conveniente o uso do modelo actual com campos em branco ou trancados. Não é possível executar tal revisão no prazo de vacatio legis previsto para o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
Por outro lado, a não utilização dos impressos existentes, em volume significativo, traria um prejuízo económico que deve ser evitado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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