Decreto-Lei n.º 141/76 — Extingue o Comando da 2.ª Região Aérea e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados em Angola e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Extingue o Comando da 2.ª Região Aérea e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados em Angola e o Aeródromo de Trânsito n.º 2, com sede em S. Tomé, também dependente daquele Comando
de 19 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos, com data de 11 de Novembro de 1975, o Comando da 2.ª Região Aérea e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados em Angola.
Art. 2.º É extinto, com data de 27 de Março de 1975, o Aeródromo de Trânsito n.º 2, com sede em S. Tomé, também dependente daquele Comando.
Art. 3.º Para efeitos administrativos, são extintos, com data de 1 de Janeiro de 1975, os conselhos administrativos das unidades a seguir mencionadas:
Base Aérea n.º 9;
Aeródromo-Base n.º 3;
Aeródromo-Base n.º 4;
Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 21.
Art. 4.º O pessoal da Força Aérea que se encontrava colocado no Comando, unidades, órgãos e serviços referidos nos artigos 1.º e 2.º deste diploma e que está abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, mantém-se nas condições de acordo com as restantes disposições legais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).