Decreto-Lei n.º 15/76 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução novas versões dos Regulamentos Orgânico para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução novas versões dos Regulamentos Orgânico para o Serviço de Faróis, da Direcção de Faróis e da Escola de Faroleiros, aprovados e mandados pôr em execução, respectivamente, pelo Decreto com força de lei n.º 21274 e Portarias n.os 537/71 e 603/71

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Janeiro

O Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932, apesar das várias alterações sofridas, encontra-se muito desactualizado, originando com frequência situações que desprestigiam a Administração.

Os Regulamentos da Direcção de Faróis e da Escola de Faroleiros, aprovados e mandados pôr em execução, respectivamente, pelas Portarias n.os 537/71, de 4 de Outubro, e 603/71, de 3 de Novembro, necessitam igualmente de ser revistos.

Diversos condicionalismos impedem conseguir-se a curto prazo um novo e completo regulamento onde sejam tratados com justo equilíbrio os múltiplos aspectos que deve gerir.

Por outro lado, torna-se necessário:

a)

Enquadrar a futura legislação no estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, diploma ainda em vigor e que reestruturou a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e os organismos nela compreendidos, sem que isso imponha exagerados empolamentos ou contrarie aspectos funcionais das relações entre organismos;

b)

Aproveitar o estudo de problemas que vão surgindo para, se for caso disso, acerca deles estabelecer doutrina actual;

c)

Sobrepor essa doutrina a fórmulas legais ultrapassadas, proporcionando-lhe posterior integração na letra do futuro regulamento.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento da Direcção de Faróis, podendo fazê-lo por forma gradual, de acordo com as conveniências do serviço, pela substituição parcelar e sucessiva do articulado em vigor.

2.

Nos mesmos moldes, e como anexos ao Regulamento referido no n.º 1, serão ainda publicadas novas versões do Regulamento da Escola de Faroleiros e do Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis.

3.

Os Regulamentos referidos nos números anteriores abrangerão, convenientemente actualizadas, as disposições dos Decretos com força de lei n.os 21274, de 16 de Abril de 1932, 21690, de 17 de Setembro de 1932, e 22031, de 26 de Dezembro de 1932, e do Decreto-Lei n.º 24529, de 9 de Outubro de 1934, e das Portarias n.os 537/71, de 4 de Outubro, e 603/71, de 3 de Novembro, os quais se considerarão revogados logo que as suas disposições estejam cobertas pelos novos Regulamentos.

Art. 2.º O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá introduzir, por despacho, no novo Regulamento da Direcção de Faróis e seus anexos as alterações que a prática aconselhar, desde que não afectem preceitos fixados noutros diplomas legais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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