Decreto-Lei n.º 163/76 — Atribui às Juntas Administrativas e de Desenvolvimento Regional dos Arquipélagos da Madeira e dos Açores a competência…
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Atribui às Juntas Administrativas e de Desenvolvimento Regional dos Arquipélagos da Madeira e dos Açores a competência para a fixação do nível de preços internos e preços para exportação de carne de bovino
de 28 de Fevereiro
No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende, para os arquipélagos da Madeira e dos Açores, entendeu o Governo central cometer a administração local a competência para a fixação do nível de preços internos e preços para exportação de carne de bovino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores compete à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, respectivamente, elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.
Art. 2.º Às mesmas entidades compete ainda elaborar regulamentação adequada, para vigorar nas respectivas circunscrições administrativas que tenha por finalidade um eficaz contrôle do abastecimento.
Art. 3.º A Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores poderão propor ao Governo, por intermédio dos Ministros do Comércio Interno e da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes respeitantes às delegações locais de Junta Nacional dos Produtos Pecuários e que tenham em vista a boa execução dos artigos anteriores.
Art. 4.º - 1. A venda de carne de bovino por preços superiores aos que resultam da execução do presente diploma constitui crime de especulação.
Os casos de especulação serão comunicados pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira ou pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à qual competirá a instrução preparatória do respectivo processo, bem como o exercício da correspondente acção penal.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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