Decreto-Lei n.º 165/76 — Dá nova redacção ao artigo 540.º do Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 540.º do Código de Processo Civil

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

1.

O Código Civil, no artigo 365.º, veio dispensar as formalidades de legalização, pelas autoridades portuguesas, relativamente aos documentos passados em países estrangeiros, de conformidade com a lei local, desde que não surjam fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

No caso de dever ser exigível, a legalização será feita nos termos da lei processual, que prevê, para o efeito, além do reconhecimento da assinatura do funcionário que emitiu o documento pelo agente diplomático ou consular português, o reconhecimento da assinatura deste no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

Sucede, porém, que, exercendo os agentes referenciados no número anterior funções notariais e intervindo nos actos de legalização nessa qualidade, mal se compreende que se mantenha a exigência do reconhecimento da assinatura respectiva no Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que nos documentos por eles legalizados se mostre aposto o selo branco da repartição consular, meio normal de dar autenticidade aos actos com intervenção notarial.

Justifica-se, pois, que a lei processual seja alterada com vista a ser dispensada uma formalidade que se verifica ser inútil.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 540.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 540.º — (Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)

1.

Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

2.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).