Portaria n.º 181/76 — Aprova os quadros do pessoal militar e do pessoal civil contratado a integrar no Centro Psicotécnico da Força Aérea

Tipo Portaria
Publicação 1976-03-30
Última atualização 1978-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-11-13, Decreto-Lei n.º 331/78 — Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Centro Psicoté…

Aprova os quadros do pessoal militar e do pessoal civil contratado a integrar no Centro Psicotécnico da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

Considerando os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Aprovar os quadros do pessoal militar e do pessoal civil contratado a integrar no Centro Psicotécnico da Força Aérea constante do mapa publicado em anexo a esta portaria.

2.º O pessoal militar e civil contratado acima referido não altera os quadros gerais autorizados para a Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 10 de Março de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Centro Psicotécnico da Força Aérea

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/03/07600/06240625.pdf))

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).