Decreto-Lei n.º 186/76 — Altera o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74 e inclui nele a lapidação e polimento de diamantes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74 e inclui nele a lapidação e polimento de diamantes

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de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, veio determinar a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária, regulando em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Verifica-se entretanto que a actividade produtiva de lapidação e polimento de diamantes é desenvolvida no País por uma única empresa - a Dialap, S. A. R. L., em que o Estado Português detém uma posição accionista maioritária, pelo que existem razões suficientes para sujeitar a eventual instalação de unidades naquele domínio à salvaguarda do interesse colectivo prosseguida pela Dialap.

Assim se justifica a inclusão da indústria de lapidação e polimento de diamantes no regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/74.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterado o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, e nele incluída a lapidação e polimento de diamantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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