Portaria n.º 197/76 — Estabelece o limite dos créditos que os bancos comerciais podem conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva

Tipo Portaria
Publicação 1976-04-05
Última atualização 1980-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-09-09, Decreto-Lei n.º 362/80 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 …

Estabelece o limite dos créditos que os bancos comerciais podem conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva

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de 5 de Abril

Considerando que a situação conjuntural do mercado monetário torna aconselhável introduzir alterações ao regime de limites quantitativos para a concessão de crédito, pelos bancos comerciais, a uma só entidade, com vista à obtenção de maior flexibilidade no funcionamento do sistema;

Atendendo às funções que foram cometidas ao Banco de Portugal pela sua nova lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro;

Tendo ainda em conta o conteúdo do 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, recentemente aditado pelo Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Salvo o disposto na presente portaria, o crédito que os bancos comerciais venham a conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, não poderá exceder quantitativo superior a 10% dos seus capitais próprios.

2.º Todavia, o Banco de Portugal poderá, por aviso publicado na 1.ª série do Diário do Governo, estabelecer limites mais elevados para as seguintes operações:

a)

Concessão de créditos garantidos com o penhor de títulos de dívida pública;

b)

Créditos respeitantes a transacções de mercadorias de interesse para a economia nacional e que sejam concedidos por desconto de letras, livranças, warrants ou extractos de factura;

c)

Concessão de créditos que assumam a forma de fiança ou de aval caucionando operações de crédito externo, autorizadas nos termos das disposições legais aplicáveis;

d)

Concessão de créditos com aval do Estado.

3.º O Banco de Portugal poderá igualmente estabelecer, mediante autorização do Ministro das Finanças, limites especiais para determinadas operações ou exclui-las da sujeição aos limites referidos, desde que o interesse da economia nacional, a conjuntura do mercado monetário e as garantias da operação o justifiquem.

4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, aos créditos concedidos a pessoa que seja sócio de uma sociedade em nome colectivo ou sócio de responsabilidade ilimitada de uma sociedade em comandita simples, somam-se as responsabilidades da correspondente sociedade.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 25 de Março de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

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