Decreto-Lei n.º 198/76 — Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (taxa cobrada por auto de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (taxa cobrada por auto de denúncia verbal)
de 19 de Março
Tendo em conta que a taxa de 5$00 cobrada nos termos do § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por cada denúncia verbal efectuada às autoridades competentes é manifestamente insuficiente, por desactualizada, para fazer face aos encargos mínimos - expediente - resultantes desse acto;
Considerando que tais encargos sofreram substancial agravamento devido à exigência dos inquéritos policiais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro;
Considerando também as vantagens de uma actualização evolutiva por remissão para os valores do papel selado, factor que presidiu à fixação, em 1945, do seu actual valor;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º Pelo auto de denúncia verbal será cobrada uma taxa de valor correspondente ao preço da folha de papel selado, cujo produto reverte:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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