Decreto-Lei n.º 204/76 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (domínio da Banca sobre as empresas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (domínio da Banca sobre as empresas)
de 20 de Março
Uma das mais relevantes razões da apertada disciplina legal imposta à actividade bancária consistia em procurar evitar o domínio da Banca sobre as empresas, tanto pela via da concessão do crédito, como pela da participação em capital.
Hoje, porém, o contrôle estatal da Banca deixou de justificar a manutenção da rigidez até agora vigente para o doseamento das participações e do crédito concedido.
As mesmas restrições da lei são, além disso, neste momento inconvenientes, na medida em que a força das circunstâncias tem levado ultimamente a exceder os limites de intervenção ainda em vigor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 65.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá autorizar, mediante despacho e quando as circunstâncias o justifiquem, a concessão de crédito a uma entidade, sem obediência aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 2.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, mediante despacho e quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar qualquer banco comercial a exceder os limites para as participações em capital de sociedades e para a aquisição de obrigações não garantidas pelo Estado, fixados no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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