Decreto-Lei n.º 217-B/76 — Cria uma empresa pública denominada Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, e aprova o seu estatuto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Pesada
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria uma empresa pública denominada Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, e aprova o seu estatuto

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2.

Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho.

Art. 45.º - 1. Os trabalhadores da empresa ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas de direito privado.

2.

Os trabalhadores da empresa ficam abrangidos pelo regime de previdência social aplicável ao pessoal das empresas de direito privado, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridos.

Art. 46.º - 1. A tabela de remunerações do pessoal será estabelecida pelo conselho de gerência, tendo em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações de trabalho, as convenções colectivas de trabalho em vigor e a capacidade económica da empresa.

2.

A tabela a que se refere o número anterior carece de aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho prevista no artigo 39.º, sem o que não poderá entrar em vigor.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias

Art. 47.º - 1. Sem prejuízo das transferências a efectuar com o acordo dos interessados, é garantido aos trabalhadores actualmente ao serviço das sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 221-A/75 o direito de continuarem a exercer a sua actividade na localidade em que se encontrarem colocados à data da entrada em vigor deste estatuto.

2.

É garantido aos trabalhadores a que alude o número anterior o direito a continuarem a receber as remunerações que auferem à data da entrada em vigor deste estatuto.

Art. 48.º - 1. O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos membros do conselho geral, podendo, no entanto, o respectivo mandato ser revogado a todo o tempo.

3.

O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

4.

As vagas que ocorrerem nos órgãos da empresa serão preenchidas pela forma prescrita para a designação dos membros a substituir.

Art. 49.º O conselho de gerência porá à disposição da comissão de fiscalização e do conselho geral os meios indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Art. 50.º - 1. As remunerações dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo do que vier a ser disposto em lei especial relativa aos gestores públicos.

2.

Os membros da comissão de fiscalização terão direito a uma remuneração mensal de montante a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, acumulável com quaisquer outras remunerações.

3.

É aplicável aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização o disposto no n.º 1 do artigo 45.º

Art. 51.º - 1. Os membros dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 6.º que hajam de deslocar-se da localidade onde residam habitualmente, para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos, terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento das despesas de transporte.

2.

Os membros do conselho geral que não exerçam funções na empresa terão, ainda, direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 52.º - 1. Os membros do conselho de gerência terão direito a benefícios sociais idênticos aos usufruídos pelos trabalhadores da empresa, incluindo pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, os quais deverão ser processados nos termos e condições fixados para os referidos trabalhadores.

2.

Para os efeitos do número anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que hajam pertencido aos quadros da empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade.

Art. 53.º Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com as regalias inerentes.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

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