Decreto-Lei n.º 221/76 — Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei…
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Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro
de 30 de Março
Considerando que as necessidades de incorporação nas forças armadas diminuíram sensível e gradualmente a partir de 25 de Abril de 1974;
Considerando que numerosos jovens têm vindo a manifestar o anseio de, por razões económicas e outras, se ausentarem para o estrangeiro, mas, com frequência, tal lhes é vedado por força da sua vinculação ao serviço militar;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Tenham já efectuado a sua inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência ou naturalidade;
Sendo retornados das ex-colónias, tenham procedido à inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência, se ainda o não tiverem feito no seu território de origem; caso já o tenham feito no seu território de origem, será no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência que deverão obter a referida licença;
Requeiram a licença de ausência definitiva até quarenta e cinco dias antes do início de qualquer dos turnos de instrução do ano em que lhes vier a competir a incorporação ou durante o prazo de afixação de editais se não constarem dos mesmos;
Não se encontrem incorporados;
Estando abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, tenham regularizado a sua situação, nos termos do referido diploma.
Art. 2.º Para todos os efeitos jurídico-militares, tais indivíduos ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos até 31 de Dezembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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