Decreto-Lei n.º 223/76 — Revoga o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-03-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que fixa as condições a que deve obedecer o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho

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de 30 de Março

Considerando que a promoção de uma política social de protecção aos trabalhadores é um dos objectivos enunciados no Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que, mais de um ano decorrido sobre o movimento do 25 de Abril, se tem mantido plenamente em vigor o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que condiciona, em termos muito restritivos, o direito dos trabalhadores a certos subsídios e gratificações de carácter retributivo;

Considerando ainda que o dispositivo daquele diploma acarreta uma duplicação das sanções já existentes para as faltas ao trabalho;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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