Decreto-Lei n.º 233/76 — Extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos

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de 2 de Abril

A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos actuais, qualquer função social útil.

Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio directo o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.

Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e de enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coerciva de seu direito lhes dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.

Por isso se toma como base da indemnização devida ao titular de domínio directo o que seria o preço da remição do foro e se proporcionam ao enfiteuta formas suaves de pagamento dessa indemnização: ou em prestações anuais no máximo de vinte, ou, sendo titular do domínio directo uma pessoa singular, por meio da entrega ao senhorio, durante a vida deste, de certa quantia mensal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Extinção da enfiteuse)

1.

É extinta a enfiteuse relativa a prédios urbanos.

2.

O enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio.

3.

Deixa de ser admissível a enfiteuse, sendo nulos os actos tendentes à sua constituição.

ARTIGO 2.º

(Indemnização)

1.

O senhorio tem direito a indemnização equivalente ao que seria o preço da remição do foro.

2.

O enfiteuta pode efectuar o pagamento da indemnização no máximo de vinte prestações anuais ou, sendo o senhorio uma pessoa singular, fazê-la substituir pelo pagamento, durante a vida daquele, de uma quantia mensal equivalente à duodécima parte do foro que vinha sendo pago ou a metade da renda fixada segundo os critérios definidos no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, se aquela for superior a esta.

3.

O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4.

A mora no pagamento de qualquer das prestações ou quantias referidas no n.º 2 não implica o vencimento da totalidade da indemnização.

ARTIGO 3.º

(Efectivação judicial da indemnização)

1.

Na falta de acordo dos interessados ou quando o senhorio for o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, o direito à indemnização efectiva-se por meio de acção a propor no tribunal da comarca da situação do prédio, podendo as partes pleitear sem intervenção de advogado ou solicitador, qualquer que seja o valor da causa.

2.

Com os articulados devem ser apresentados todos os meios de prova legalmente admissíveis, sendo, porém, o número de testemunhas limitado ao máximo de oito.

3.

O enfiteuta, além da oposição que porventura queira deduzir, deve formular sempre na contestação o pedido de pagamento da indemnização nos termos do n.º 2 do artigo anterior, quando pretenda usar dessa faculdade.

4.

No caso da parte final do número antecedente ou quando forem deduzidas excepções, é admitida resposta à contestação limitada a essas matérias.

5.

É de dez e de cinco dias, respectivamente, o prazo para a contestação e para a resposta, contados a partir das datas em que devam considerar-se feitas a citação e a notificação da entrega da contestação.

ARTIGO 4.º

(Processo)

1.

Na falta de contestação é logo proferida sentença condenatória.

2.

Havendo contestação e, se for caso disso, resposta, o juiz tenta logo conciliar as partes e, se o não conseguir, procede às diligências requeridas, findas as quais profere decisão no prazo de cinco dias, da qual só é admissível recurso para o tribunal da Relação, se o valor do processo exceder a alçada do tribunal da comarca.

3.

A avaliação, para os fins do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, é presidida pelo juiz e feita por três peritos, livremente designados na tentativa da conciliação por cada uma das partes e pelo juiz, ou por um só perito quando houver acordo.

4.

O processo é gratuito, sendo o perito do tribunal, quando intervenha unicamente nessa qualidade, remunerado pelo cofre do tribunal, nos termos do Código das Custas Judiciais.

5.

Nos casos omissos rege o Código de Processo Civil.

ARTIGO 5.º

(Actualização do registo predial)

O registo predial será actualizado gratuitamente, em consequência da aplicação deste diploma, a requerimento dos interessados.

ARTIGO 6.º

(Actualização das matrizes)

A descrição matricial dos prédios urbanos foreiros será oficiosamente actualizada em função do disposto no artigo 1.º deste diploma.

ARTIGO 7.º

(Extinção da subenfiteuse)

1.

O disposto neste diploma é aplicável à subenfiteuse de pretérito, ficando, porém, investido na titularidade do direito de propriedade plena o último subenfiteuta.

2.

A indemnização é exigível separadamente por cada um dos senhorios ao respectivo enfiteuta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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