Decreto-Lei n.º 234/76 — Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos
de 2 de Abril
Gozando tradicionalmente de grande reputação nos mercados internacionais, têm vindo as conservas de peixe portuguesas a perder as posições de primeiro plano nesses mercados de que, no passado, desfrutaram.
Dado que possuímos as melhores condições para sermos grandes exportadores dessas conservas, desde a extensa costa, onde abundam várias espécies industriáveis, até ao facto de possuirmos uma mão-de-obra altamente especializada e larga experiência empresarial, tal facto só pode atribuir-se à falta de competitividade dos nossos preços, recentemente agravada com fortes aumentos dos custos de produção.
Impõe-se, por isso, tomar algumas medidas de relançamento dessa indústria por forma a proporcionar-lhe as condições de retomar os mercados e, depois, neles se manter sem auxílio.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo promulgará, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, as medidas de assistência necessárias à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.
Art. 2.º São abolidas:
As taxas que incidem sobre a exportação de conservas de peixe criadas pelo artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 26777, de 10 de Junho de 1936;
A sobretaxa sobre a importação de moluscos e mariscos estabelecida no Decreto-Lei n.º 27-A/75, de 31 de Maio, quando a importação seja efectuada pelas empresas produtoras de conservas de peixe ou suas cooperativas e as mercadorias importadas se destinem ao abastecimento da indústria;
O imposto de 1% ad valorem cobrado pelas Juntas Autónomas dos Portos do Algarve relativamente a conservas de peixe em azeite ou molhos.
Art. 3.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno serão fixados os preços de venda no mercado interno das conservas de peixe das variedades de maior consumo pelo público.
Os preços que forem fixados serão revistos por portaria conjunta dos mesmos ministros sempre que haja alteração significativa nos elementos componentes dos custos de produção das conservas de peixe em azeite ou molhos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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