Decreto-Lei n.º 246/76 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho (residência dos funcionários fora da sede dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho (residência dos funcionários fora da sede dos serviços)
de 7 de Abril
A execução do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, revelou-se problemática, por pouco consentânea com a índole e necessidade da Inspecção-Geral de Finanças e o interesse dos seus funcionários.
Visa o presente diploma a adopção de um sistema mais adequado às realidades, que originará economia de despesas de deslocação e ajudas de custo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Considerar-se-ão como residindo oficialmente em Lisboa ou no Porto os funcionários a quem seja autorizada a fixação de residência em localidades situadas perifericamente àquelas cidades, quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e a distância entre a sede dos serviços e a residência não seja superior a 30 km.
No Porto, considerar-se-á como sede dos serviços a respectiva Direcção de Finanças, até que existam instalações próprias da Inspecção-Geral de Finanças.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).