Decreto n.º 247/76 — Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua…

Tipo Decreto
Publicação 1976-04-07
Última atualização 1985-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-05-09, Decreto Regulamentar n.º 31/85 — Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas…

Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas

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de 7 de Abril

Considerando que as cartas de condução e as licenças de instrutor emitidas nos territórios do ultramar até à data do seu acesso à independência foram concedidas após aprovação nos exames a que se referem os artigos 49.º e 52.º do Código da Estrada;

Considerando que há toda a conveniência em promover a substituição de tais títulos, sobretudo durante o prazo da sua validade, por outros correspondentes emitidos pelas direcções ou secções de viação, eliminando-se ainda os problemas que eventualmente possam surgir com o seu extravio ou relativos à sua autenticidade;

Considerando que não seria justo, em tais casos, o pagamento pelos seus titulares da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do capítulo III da tabela anexa à Portaria n.º 399/73, de 7 de Junho;

Considerando que, a par da troca fácil dos títulos, convém ter em conta o mercado de trabalho metropolitano;

Com fundamento no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares de cartas de condução emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência ou até esta se verificar podem trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, com dispensa de outra documentação, na direcção ou secção de viação com jurisdição na área onde tenham fixado a sua residência, ou em qualquer daqueles organismos, caso residam no estrangeiro.

Art. 2.º De igual faculdade e regime beneficiam os titulares de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência ou até esta se verificar, durante o período de validade das mesmas.

Art. 3.º Para os casos de extravio ou de caducidade dos títulos referidos no artigo anterior, o director-geral de Viação poderá fixar, por despacho, as condições de troca e de revalidação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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