Decreto-Lei n.º 25-B/76 — Estabelece os novos preços do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os novos preços do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias e do açúcar refinado corrente vendido pela refinarias
de 15 de Janeiro
Como tem sido manifestado publicamente, constitui preocupação dominante do Governo a contenção e a redução, sempre que possível, dos preços dos bens alimentares básicos, de modo a permitir assegurar a manutenção dos padrões de consumo de grande maioria da população portuguesa.
É neste contexto que, face à evolução da situação internacional do mercado de açúcar e tendo em conta a reconsideração das estruturas de custo permitidas pela aceitação de uma amortização mais dilatada dos deficits do Fundo de Abastecimento relativos a este produto, se procede à fixação de novos preços de açúcar para o continente inferiores aos vigentes até esta data.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O açúcar em rama é fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias, colocado nos armazéns destas, ao preço uniforme de 14507$90 por tonelada métrica, na base de 98,5 graus polarimétricos.
Art. 2.º O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias em sacos de 50 kg ou 75 kg, ao preço de 16$62 por quilograma.
Art. 3.º Os preços máximos de venda pelas refinarias de açúcar granulado a granel e em embalagens de 1 kg são, respectivamente, de 17$19 e 17$45 por quilograma.
Art. 4.º O preço máximo de venda pelas refinarias de açúcar granulado em sacos de 50 kg será de 17$19 por quilograma (peso líquido), acrescido de 7$50 por saco.
Art. 5.º Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar granulado em pacotes de 1 kg ... 19$50
Açúcar refinado corrente ... 18$50
Art. 6.º - 1. As refinarias, os armazenistas e os retalhistas poderão declarar, por escrito, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, até 23 de Janeiro de 1976, as existências de açúcar refinado corrente e granulado (a granel, ensacado ou empacotado) em seu poder às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976.
As entidades referidas no número anterior receberão da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool um diferencial de reembolso, por cada quilograma de açúcar em seu poder como existência às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976, correspondente a 3$00 por quilograma de açúcar granulado e 2$90 por quilograma de açúcar refinado corrente.
Este reembolso será feito dentro do prazo de trinta dias, através da tesouraria da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
Art. 7.º O presente decreto-lei revoga o n.º 1 do n.º 3.º, o n.º 3 do n.º 4.º e os n.os 1, 2 e 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 144-A/75, de 3 de Março.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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