Decreto-Lei n.º 25-C/76 — Estabelece o preço do açúcar granulado vendido pela fábrica e vendido ao público nos arquipélagos dos Açores e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece o preço do açúcar granulado vendido pela fábrica e vendido ao público nos arquipélagos dos Açores e da Madeira
de 15 de Janeiro
Em face da fixação dos novos preços do açúcar no continente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 25-B/76, e de acordo com a orientação de, tanto quanto possível, estabelecer uma política unitária nos territórios do continente e ilhas adjacentes, convém estabelecer nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, embora com certos ajustamentos, novos preços de produção e comercialização daquele produto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O açúcar granulado será vendido pela fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso líquido), tara perdida de papel ou de outro material apropriado, ou ainda em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de, respectivamente, 17$00, 17$02 e 17$50 por quilograma.
Art. 2.º Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado são os seguintes:
... Por quilograma
A granel ... 19$00
Em pacotes de 1 kg ... 19$50
Art. 3.º - 1. As fábricas, os armazenistas e os retalhistas poderão declarar, por escrito, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, até 23 de Janeiro de 1976, as existências de açúcar em seu poder às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976.
As entidades referidas no número anterior receberão da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool um diferencial de reembolso, por cada quilograma de açúcar em seu poder, como existência às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976, correspondente a 3$00 por quilograma de açúcar granulado.
Este reembolso será feito dentro do prazo de trinta dias, através da tesouraria da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
Art. 4.º O presente Decreto-Lei revoga os n.os 1 e 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 144-B/75, de 3 de Março.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).