Decreto-Lei n.º 26/76 — Insere disposições relativas aos encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-16
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Insere disposições relativas aos encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550 (militares em tratamento ou na situação de licença da junta hospitalar ou de saúde na província a que pertençam, noutra província ou na metrópole)

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de 16 de Janeiro

Considerando que os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, se extinguem à medida que se processa a independência dos territórios ultramarinos;

Considerando que se torna necessário continuar a assegurar a forma como devem ser suportados os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, são suportados pelo orçamento ordinário do ramo das forças armadas a que pertençam quando, em consequência da ascensão à independência dos territórios ultramarinos, se extingam os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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