Decreto-Lei n.º 261/76 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho - Facturação de vendas no mercado interno das…
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho - Facturação de vendas no mercado interno das empresas produtoras e ou importadoras
de 8 de Abril
As empresas sujeitas ao preceituado no Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, têm exposto superiormente a dificuldade de dar cumprimento ao prazo estatuído no artigo 2.º daquele diploma, que reputam exíguo.
Efectivamente, verifica-se que, na maioria dos casos, na data limite ali fixada ainda se não encontram apurados os resultados do exercício respeitantes ao ano económico antecedente.
Há toda a conveniência, por outro lado, em aproximar, dentro do possível, esse prazo com o que se acha estabelecido no § único do artigo 137.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1931, e nos artigos 45.º e 55.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, passa a ser a seguinte:
Art. 2.º A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita até 10 de Abril do ano subsequente, mediante declaração enviada em triplicado, por carta registada com aviso de recepção.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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