Portaria n.º 269/76 — Estabelece quais os funcionários dos serviços que integram ou hão-de integrar o quadro orgânico do Banco de Portugal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1983-10-29, Decreto-Lei n.º 396/83 — Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 3…
Estabelece quais os funcionários dos serviços que integram ou hão-de integrar o quadro orgânico do Banco de Portugal que terão competência para presidir ou praticar pessoalmente todos os actos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966
de 29 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, extinguiu a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
Considerando que as atribuições que por lei cabiam à Inspecção de Crédito da extinta Inspecção-Geral transitaram para o Banco de Portugal, com excepção daquelas que resultam do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, finalmente, para os efeitos constantes do n.º 1 do seu artigo 6.º, compete ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estabelecer, mediante portaria, quais os funcionários dos serviços que integram ou hão-de integrar o quadro orgânico do Banco de Portugal que terão competência para presidir ou praticar pessoalmente todos os actos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, o seguinte:
1.º Para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, terão a competência a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, os funcionários do quadro técnico da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e, ainda, os responsáveis superiores do mesmo quadro.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).