Decreto-Lei n.º 270/76 — Determina que durante o ano lectivo de 1975-1976 seja facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que durante o ano lectivo de 1975-1976 seja facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira ao Estado

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Considerando que está em curso o estudo da reorganização da Academia Militar, que prevê substanciais alterações no ensino ministrado naquele estabelecimento para o ano lectivo de 1976-1977;

Considerando que o regime de eliminação de alunos é o estabelecido pelos artigos 60.º e 64.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro;

Considerando que há toda a conveniência em facultar aos alunos que frequentam a Academia Militar no ano lectivo em curso um regime de eliminação, por vontade própria, de carácter transitório;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Durante o ano lectivo de 1975-1976 é facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira para com o Estado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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