Decreto-Lei n.º 28/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 60.º e ao artigo 66.º do Decreto n.º 377/71 (Estatuto do Oficial da Força Aérea)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 60.º e ao artigo 66.º do Decreto n.º 377/71 (Estatuto do Oficial da Força Aérea)
de 16 de Janeiro
Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais da Força Aérea a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;
Considerando que essa valiosíssima contribuição na reconstrução do País não deve, contudo, prejudicar os quadros de oficiais da Força Aérea e deve ser regulada por medidas de simplificação administrativa;
Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 60.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º - 1. ...
Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:
...
...
Colocados, a título temporário, em organismos não militares.
Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º ...
...
...
1) ...
...
19) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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