Decreto-Lei n.º 28/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 60.º e ao artigo 66.º do Decreto n.º 377/71 (Estatuto do Oficial da Força Aérea)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-16
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 60.º e ao artigo 66.º do Decreto n.º 377/71 (Estatuto do Oficial da Força Aérea)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Janeiro

Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais da Força Aérea a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;

Considerando que essa valiosíssima contribuição na reconstrução do País não deve, contudo, prejudicar os quadros de oficiais da Força Aérea e deve ser regulada por medidas de simplificação administrativa;

Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 60.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 60.º - 1. ...

2.

Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:

a)

...

...

o)

Colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º ...

a)

...

b)

...

1) ...

...

19) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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