Portaria n.º 280/76 — Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento

Tipo Portaria
Publicação 1976-05-04
Última atualização 1985-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 128

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-04-19, Decreto-Lei n.º 118/85 — Altera o Código das Custas Judiciais

Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento

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de 4 de Maio

Estabeleceu-se no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, que as condições respeitantes ao funcionamento das CCJ, provimento e remuneração dos seus presidentes, admissão, prestação de serviço e acesso do pessoal das secretarias distritais e fixação das respectivas taxas, multas e contribuições seriam definidas em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho.

Este o objectivo do presente diploma.

Procurou-se, com as providências ora tomadas, dotar as CCJ dos meios humanos em qualidade e quantidade adequadas a satisfazer as necessidades do seu funcionamento eficiente.

Para tanto, alargaram-se os quadros, melhoraram-se as remunerações e reconheceu-se aos empregados o direito a outras importantes regalias que vêm a ser geralmente atribuídas tanto no sector privado como no público.

No que respeita ao funcionamento, fez-se um esforço para introduzir mecanismos com o mínimo de solenidade, em ordem a que no sistema processual a adoptar se não faça prevalecer o princípio da verdade formal sobre o da verdade material, dando-se, neste particular, às CCJ as mais amplas liberdades de actuação na procura da verdade.

Tendo, por outro lado, em conta que o recurso à justiça não deve estar dependente do poder económico de cada cidadão, introduziu-se um sistema de pagamento de taxas meramente simbólico, sem embargo de, a título experimental e transitório, se prosseguir no suporte das despesas das CCJ através dos próprios organismos representados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho, aprovar o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

TÍTULO I — Da composição

Artigo 1.º Cada secretaria distrital das comissões de conciliação e julgamento (CCJ) terá a composição que vier a ser determinada pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho, sob proposta da comissão administrativa do fundo comum.
Art. 2.º Sempre que as exigências do serviço ou as disponibilidades económicas o aconselharem, poderá ser alterada a composição de qualquer secretaria distrital.
Art. 3.º Dentro de cada secretaria distrital será atribuída a cada CCJ um número, por ordem alfabética do instrumento de regulamentação colectiva de que emergem.
Art. 4.º A comissão administrativa do fundo comum das CCJ poderá, sempre que as conveniências do serviço o aconselharem, propor a transferência, sem carácter de penalidade, do pessoal administrativo dentro da mesma secretaria distrital ou de uma para outra.
Art. 5.º - 1. Em cada secretaria distrital das CCJ haverá um presidente-administrador, nomeado pela comissão administrativa do fundo comum de entre os vários presidentes das CCJ.
2.

Nas secretarias distritais onde haja um só presidente, a este competirão as funções de administrador.

3.

O presidente-administrador superintenderá em todos os assuntos orgânicos, disciplinares, administrativos e contabilísticos da secretaria distrital das CCJ e será coadjuvado por um chefe de secretaria ou por um escrivão, de harmonia com as conveniências de serviço.

TÍTULO II — Dos presidentes e pessoal das secretarias distritais

CAPÍTULO I — Dos presidentes

SECÇÃO I — Provimento

Art. 6.º Os lugares de presidente das CCJ serão providos por contrato de trabalho a celebrar entre o interessado e a comissão administrativa do fundo comum das CCJ, ratificado pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho, e reger-se-á no mais pelas disposições legais aplicáveis aos servidores do Estado providos em regime de contrato.
Art. 7.º - 1. Os delegados do procurador da República, os agentes do Ministério Público, dos tribunais de trabalho e demais servidores do Estado que venham a ser nomeados para presidentes sê-lo-ão no regime de requisição.
2.

Os funcionários do Ministério do Trabalho poderão ainda ser nomeados presidentes das CCJ, em regime de acumulação com as funções que exerçam, sempre que por razões de conveniência de serviço se imponha tal regime de prestação do trabalho.

Art. 8.º Os servidores do Estado que vierem a ser nomeados nos termos do n.º 1 do artigo anterior manterão o direito à sua situação de origem, contando o tempo prestado na nova situação, para todos os efeitos legais, como se o fosse no lugar de que provêm.
Art. 9.º - 1. Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes das CCJ serão substituídos pela forma seguinte:
a)

Em Lisboa e Porto e em todas as secretarias distritais onde haja mais do que um presidente, substituir-se-ão uns aos outros, por ordem numérica e sucessiva da respectiva CCJ, quando as suas faltas ou impedimentos não se prolongarem por um período superior a quinze dias; se este prazo for excedido ou as conveniências de serviço o exigirem, os presidentes serão substituídos, transitoriamente, pelos licenciados em Direito ao serviço das delegações ou direcções de serviço das relações colectivas de trabalho;

b)

Nos demais distritos os presidentes serão substituídos nos termos da parte final da alínea anterior.

2.

A elaboração da escala de substituições nos termos do número anterior competirá ao inspector-geral do Ministério do Trabalho ou ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho nos distritos respectivos.

SECÇÃO II — Remunerações

Art. 10.º - 1. Em Lisboa e Porto os presidentes terão direito ao vencimento, ajudas de custo, transportes e outras regalias de carácter pecuniário atribuídas por lei aos primeiros-assistentes da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho do Distrito de Lisboa, e nos demais distritos aos subdelegados da Secretaria de Estado do Trabalho.
2.

Sempre que o regime de prestação de serviço for o de acumulação, o vencimento a atribuir aos presidentes será fixado por despacho do Ministro do Trabalho, em função do volume de serviço.

CAPÍTULO II — Da admissão, prestação de serviço e acesso do pessoal das secretarias distritais

SECÇÃO I — Categorias profissionais, quadros do pessoal, admissão e acesso

Art. 11.º As categorias de pessoal das secretarias distritais das comissões de conciliação e julgamento (CCJ) são:

Chefe de secretaria distrital;

Escrivão (de 1.ª e 2.ª classes);

Escriturário (de 1.ª e 2.ª classes);

Auxiliar de diligências (de 1.ª e 2.ª classes);

Telefonista;

Contínuo;

Servente de limpeza.

Art. 12.º Os requisitos para admissão em cada uma das categorias previstas são os seguintes:

Chefe de secretaria distrital:

a)

Licenciado ou bacharel com curso superior adequado ou diplomado com curso superior por institutos oficiais ou equiparados;

b)

Chefe de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho;

c)

Escrivão das CCJ com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Escrivão:

a)

Ajudante de escrivão e escriturário concursado dos tribunais do trabalho;

b)

Escriturário das CCJ com dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Curso complementar dos liceus (3.º ciclo) ou equivalente.

Escriturário:

a)

Escriturário dos tribunais do trabalho;

b)

Auxiliares de diligências das CCJ com dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Curso geral dos liceus (2.º ciclo) ou equivalente e suficiente prática de dactilografia.

Auxiliar de diligências:

Ciclo preparatório (1.º ciclo) ou equivalente.

Telefonista, contínuo e servente de limpeza:

Escolaridade obrigatória, tendo preferência os diminuídos físicos cuja incapacidade verificada em exame médico não prejudique o exercício normal da função.

Art. 13.º - 1. O provimento como empregados das CCJ em lugares das categorias previstas neste Regulamento será feito pela comissão administrativa do fundo comum, com base em requerimento dos candidatos que se hajam habilitado ao concurso documental do provimento, entre as pessoas que reúnam as condições exigidas para o preenchimento desses lugares.
2.

As vagas a preencher serão anunciadas na imprensa e por avisos afixados à porta das secretarias distritais.

3.

Sempre que não seja possível o preenchimento dos lugares nos termos do n.º 1, poderão neles ser providos empregados de categoria imediatamente inferior, ainda que não reúnam as condições exigidas para preenchimento do lugar, preferindo os mais antigos, e, de entre estes, os que possuírem melhor informação de serviço.

4.

Quando for julgado conveniente que a admissão a certas categorias se faça por meio de concurso de habilitação, o Ministro do Trabalho assim o poderá determinar, emitindo para o efeito as respectivas normas.

Art. 14.º - 1. Na falta de concorrentes nas condições exigidas, poderão ser providos indivíduos com habilitações inferiores, mediante prévio estágio experimental de dois meses.
2.

O estágio referido no número anterior é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria profissional do lugar a preencher, e, até quinze dias antes do seu termo, o presidente das CCJ a que o candidato estiver afecto prestará à comissão administrativa do fundo comum informação que habilite esta entidade a celebrar ou não contrato.

Art. 15.º - 1. O preenchimento dos lugares dos quadros do pessoal das secretarias distritais das CCJ, em primeira nomeação, só poderá recair em indivíduos com a idade mínima e máxima exigida para o ingresso na função pública.
2.

Este limite não é aplicável quando se trate de indivíduos que estejam ao serviço dos tribunais do trabalho, das secretarias das comissões corporativas ou de associações patronais ou sindicais.

Art. 16.º - 1. Para admissão ao concurso previsto no artigo 13.º, os candidatos deverão apresentar com o seu requerimento os documentos seguintes:
a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidão das habilitações literárias exigidas;

c)

Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras habilitações;

d)

Certificado de registo criminal.

2.

Os documentos referidos no número anterior poderão ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, donde conste a situação precisa do candidato em relação a cada uma das respectivas alíneas.

3.

A apresentação dos documentos é, porém, obrigatória para que a nomeação se possa concretizar.

Art. 17.º Os candidatos a admitir deverão ser previamente aprovados em inspecção médica a realizar em estabelecimentos oficiais médico-sanitários, designadamente nos serviços clínicos da instituição de previdência que os abranger.
Art. 18.º - 1. Os empregados actualmente ao serviço das comissões corporativas serão integrados nas categorias previstas neste diploma, consoante as houver em cada CCJ e do modo seguinte:
a)

Os secretários-gerais, em chefes de secretaria distrital;

b)

Os secretários, em escrivães;

c)

Os amanuenses, em escriturários;

d)

Os cartorários, em auxiliares de diligências.

2.

Feita a integração nos termos do número anterior, os novos lugares não preenchidos automaticamente serão providos nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente diploma, salvo se, por mera conveniência do serviço ou no caso de haver funcionários das comissões corporativas que venham exercendo, com reconhecida proficiência, funções correspondentes aos mesmos lugares, a comissão administrativa do fundo comum entender que poderão ser preenchidos por tais empregados.

Art. 19.º - 1. As admissões de pessoal, as promoções e as transferências dependem de despacho de concordância do inspector-geral do Ministério do Trabalho, sob proposta da comissão administrativa do fundo comum, produzindo os respectivos efeitos a partir da data da investidura no lugar.
2.

A investidura no lugar deverá ocorrer no prazo fixado pela comissão administrativa do fundo comum das CCJ, sob pena de a admissão, promoção ou transferência ser declarada sem efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, caso que implicará procedimento disciplinar.

Art. 20.º Os lugares do pessoal das secretarias distritais serão providos por contrato, válido por um ano, tacitamente renovável por períodos iguais durante os primeiros três anos, decorridos os quais o contrato passará a considerar-se sem prazo.
Art. 21.º No provimento das vagas existentes nos quadros das secretarias distritais das CCJ terão preferência os candidatos que requeiram a sua transferência de outras secretarias, dentro da mesma categoria.
Art. 22.º - 1. Os servidores do Estado que venham a ser nomeados para quaisquer cargos das secretarias distritais das CCJ sê-lo-ão em regime de requisição.
2.

Aos empregados nomeados nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 8.º

Art. 23.º - 1. As secretarias distritais das CCJ e respectivo pessoal têm, na parte aplicável e com as convenientes adaptações, a competência atribuída às secretarias e funcionários dos tribunais do trabalho.
2.

Os empregados das CCJ substituem-se uns aos outros nas suas faltas e impedimentos, consoante o presidente designado administrador achar mais conveniente para o serviço.

SECÇÃO II — Prestação do trabalho, férias, licenças e faltas

Art. 24.º Os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos empregados das secretarias distritais serão fixados, dentro dos limites decorrentes deste Regulamento e demais normas aplicáveis, pela comissão administrativa do fundo comum e presidentes das CCJ.
Art. 25.º - 1. O pessoal ficará sujeito à prestação de serviço em regime de ocupação completa.
2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

O pessoal que transitar das secretarias das comissões corporativas e para o qual seja autorizado regime diferente;

b)

O pessoal técnico eventualmente recrutado para tarefas específicas que, pela sua própria natureza, possam, sem inconveniente de serviço, ser executadas noutro regime;

c)

As serventes de limpeza.

3.

A deliberação que dispuser sobre o regime de trabalho de pessoal a que se referem as alíneas do número anterior fixará as suas condições e correspondente remuneração.

Art. 26.º - 1. A cada empregado corresponderá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, remunerações, licenças, Louvores e sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como empregado, incluindo títulos académicos e profissionais.
2.

Os processos individuais ficarão arquivados nos serviços da secretaria distrital a que o empregado pertencer, acompanhando as suas mudanças de local de trabalho.

3.

Haverá ficha de cada empregado nos serviços da comissão administrativa do fundo comum, para cuja actualização permanente serão fornecidos pelas secretarias distritais os necessários elementos.

Art. 27.º Os empregados, seja qual for a sua categoria, não poderão manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos.
Art. 28.º O horário de trabalho dos empregados em serviço nas secretarias distritais é, em regra, o da função pública.
Art. 29.º Se as necessidades dos serviços e a conveniência dos utentes o aconselharem, poderão ser estabelecidos horários diferentes, que prevejam maior período de funcionamento das secretarias distritais, inclusive o eventual estabelecimento de um segundo turno de pessoal, que, na medida do possível, terá em conta os interesses e as conveniências deste.
Art. 30.º A comparência do pessoal deve, em regra, realizar-se em termos de cada empregado se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.
Art. 31.º - 1. A entrada dos empregados pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse noventa minutos no decurso de um mês.
2.

Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão considerados como meias faltas.

3.

A entrada ao serviço com atraso superior a quinze minutos é igualmente considerada como meia falta.

4.

Do mesmo modo constitui meia falta a saída não autorizada antes do termo de cada período diário.

Art. 32.º Compete ao chefe da secretaria distrital, ou ao seu substituto, apurar as ausências e assegurar as formalidades que as mesmas impliquem.
Art. 33.º As empregadas serão dispensadas dos serviços por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos, durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.
Art. 34.º - 1. O dia de descanso semanal do pessoal das secretarias distritais das CCJ é o domingo.
2.

As secretarias distritais suspenderão o trabalho nos dias legalmente fixados como feriados oficiais ou em que os funcionários públicos sejam dispensados de comparecer ao serviço.

Art. 35.º - 1. Todos os empregados das secretarias distritais das CCJ têm direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções disciplinares.
2.

Por cada ano de prestação de trabalho cada empregado terá direito a um período de férias de trinta dias.

3.

Os empregados no ano de admissão, desde que tenham quatro meses de serviço efectivo, decorrido o período experimental, terão direito a um período de férias correspondente a dois dias e meio por cada mês de trabalho.

4.

O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Art. 36.º O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o empregado dê o seu consentimento.
Art. 37.º - 1. Nas férias serão descontadas quer as faltas injustificadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do disposto no artigo 43.º, que serão assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas.
2.

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.

3.

As férias deverão ser gazdas seguidamente; todavia, em casos de comprovada necessidade para os empregados e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelos presidentes das CCJ que forem designados administradores das secretarias distritais o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias. A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado não pode ir além de dois períodos.

4.

Até fins de Abril, o empregado que exercer a chefia dos serviços de cada secretaria distrital apresentará a despacho do presidente das CCJ designado administrador o plano de férias do pessoal abrangido.

Art. 38.º Os empregados das secretarias distritais das CCJ têm direito, no início das férias, a um subsídio de 100% da respectiva remuneração mensal.
Art. 39.º Sempre que se verifiquem situações atendíveis, os empregados das secretarias distritais das CCJ podem obter licença sem retribuição por um período não superior a noventa dias.
Art. 40.º As faltas provenientes de não comparência ao serviço, entrada injustificada depois das horas fixadas para o seu início ou saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho implicam perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 41.º As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente ou logo que cesse a impossibilidade de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.
Art. 42.º - 1. A contagem das faltas far-se-á por dias ou meios dias, contando-se como meio dia o único período de trabalho aos sábados.
2.

Tratando-se de faltas em dias consecutivos, contar-se-ão como completos os sábados, domingos, feriados oficiais e tolerâncias de ponto, quando imediatamente antecedidos e seguidos de faltas.

Art. 43.º Em casos de alegada conveniência, poderão os empregados faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, que serão descontados nas férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.
Art. 44.º - 1. Não implicam qualquer desconto na remuneração, no período de férias nem no tempo de serviço dos empregados as seguintes faltas:
a)

Seis dias úteis consecutivos na altura do casamento;

b)

Quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau na linha recta ou no 2.º e 3.º grau da linha colateral;

c)

Um dia útil por ocasião do nascimento de filhos.

2.

Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas, desde que ressalvadas pelo presidente designado administrador da respectiva CCJ:

a)

Quando resultem de motivo de força maior em consequência de cataclismo ou situação extraordinária semelhante impeditiva da apresentação do empregado ao serviço;

b)

Em consequência da imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o empregado de nenhum modo haja contribuído.

Art. 45.º - 1. As faltas dadas por motivo de doença terão de ser comprovadas mediante apresentação, no prazo de três dias, do boletim de baixa passado pelos serviços médicos da previdência social, bem como das suas prorrogações e respectiva alta.
2.

No caso do empregado ainda sem direito a assistência clínica pelas instituições de previdência social, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial e o respectivo subsídio de doença será pago pelo fundo comum das CCJ.

3.

Se o período de doença não ultrapassar trinta dias por ano civil, seguidos ou interpolados, os empregados receberão do fundo comum das CCJ a diferença entre o seu vencimento e o subsídio de doença recebido da caixa de previdência.

4.

Quanto aos empregados referidos no n.º 2, o complemento previsto no n.º 3 será também pago pelo fundo comum das CCJ.

Art. 46.º As empregadas, no período de maternidade, terão direito a beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, e, ainda, à retribuição que, com o subsídio de maternidade, integre a remuneração da sua categoria.
Art. 47.º - 1. Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem nos artigos antecedentes ou não resultem de acto ou facto para a qual o empregado de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em caso de acidente ou doença.
2.

Salvo tratando-se de ausência ao abrigo dos artigos 43.º e 46.º, são em regra consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriados ligados a domingo ou outro feriado e, bem assim, as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

Art. 48.º - 1. As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiterados ou tiverem consequências graves para os serviços.
2.

Quando ultrapassarem trinta dias seguidos em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho por abandono do lugar, sem qualquer indemnização ou compensação.

SECÇÃO III — Retribuições

Art. 49.º - 1. As remunerações estabelecidas para as categorias e classes do pessoal das secretarias distritais das CCJ são as constantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste Regulamento, em regime de equiparação às categorias dos servidores do Estado correspondentes às letras nela referidas.
2.

As remunerações dos empregados que prestam serviço em regime de ocupação parcial serão as das categorias e classes do respectivo quadro que lhes corresponderem e fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontrem sujeitos.

3.

O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

Art. 50.º - 1. O trabalho extraordinário será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição do trabalho normal e o acréscimo de 25% na primeira hora e 50% nas horas seguintes.
2.

A prestação de trabalho extraordinário está sujeita à autorização da comissão administrativa do fundo comum das CCJ em face do pedido devidamente justificado.

Art. 51.º - 1. Os empregados das CCJ abrangidos por este Regulamento terão direito, por altura do Natal, a um subsídio pecuniário igual ao montante da respectiva remuneração mensal.
2.

Os empregados com menos de um ano de serviço até 1 de Dezembro do ano de admissão terão direito a um subsídio de Natal proporcional ao número de meses de trabalho prestado nesse ano, nunca inferior a um terço do seu vencimento mensal.

Art. 52.º Serão extensivas aos empregados das CCJ todas as regalias pecuniárias que venham a ser estabelecidas para o funcionalismo público e envolvam melhoria de situação.
Art. 53 - 1. Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato.
2.

Os abonos de que trata o número anterior serão efectuados à pessoa de família a cargo do empregado por ele previamente indicada em declaração que será junta ao seu processo individual; na falta, extravio ou inoperância de tal declaração será a liquidação feita nos termos do regime geral do funcionalismo público.

Art. 54.º Os empregados que tenham a seu cargo, de modo efectivo, o manuseamento de numerário, para cobertura do respectivo risco terão direito a um abono para falhas de quantitativo proporcionado ao montante dos valores movimentados e não superior a 500$00 mensais, que em casos de substituições reverterá para o substituto, proporcionalmente ao período de exercício das funções.
Art. 55.º - 1. Os empregados que, nos termos do artigo anterior, movimentem numerário deverão prestar fiança ou caução do valor adequado à sua responsabilidade, a fixar pela comissão administrativa do fundo comum das CCJ.
2.

A fiança ou caução prevista pode ser substituída por seguro-caução, podendo neste caso o abono para falhas ser acrescido da importância do respectivo prémio.

Art. 56.º - 1. Os empregados, quando ausentes por motivo de serviço dos locais onde exerçam normalmente a sua actividade, têm direito ao abono diário de ajudas de custo, de harmonia com a tabela seguinte, em função das localidades para onde se desloquem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10400/09670979.pdf))

Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de cinco quilómetros da periferia das localidades onde os empregados exerçam normalmente a sua actividade.

Art. 57.º - 1. As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.
2.

Pelas deslocações em que a saída da residência do serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas, abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10400/09670979.pdf))

Art. 58.º - 1. Os empregados, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado.
2.

O reembolso das despesas com transportes será efectuado mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das deslocações realizadas.

3.

O transporte a utilizar deverá ser, em regra, o mais económico, mas pode o presidente designado administrador das CCJ autorizar qualquer outro, desde que a conveniência ou a urgência do serviço, bem como a qualidade dos meios de transporte, o justifiquem.

4.

Em casos de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma, em transportes colectivos, não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes, poderão os empregados ser autorizados a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro percorrido.

SECÇÃO IV — Cessação do contrato de trabalho

Art. 59.º O contrato de trabalho cessa:
a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes.

Art. 60.º O fundo comum das CCJ e os empregados ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.
Art. 61.º O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de os empregados prestarem o trabalho.
Art. 62.º Nos primeiros dois meses de prestação de serviço, considerados como período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.
Art. 63.º - 1. Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço dos empregados, o fundo comum das CCJ só pode pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponda a pena de demissão.
2.

No decurso do referido período pode, porém, o fundo comum das CCJ rescindir os contratos por mera conveniência de serviço ou com fundamento em manifesta inaptidão ou insuficiente produtividade dos empregados, mediante aviso escrito com sessenta dias de antecedência ou, na sua falta, com pagamento da correspondente indemnização.

Art. 64.º - 1. Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, os empregados que pretendam rescindir os seus contratos de trabalho deverão requerer a exoneração com uma antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior ou igual e superior a primeiro-escriturário ou equivalente.
2.

Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço dos empregados.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Art. 65.º Os empregados das secretarias distritais exercerão as suas funções na dependência dos presidentes das CCJ, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos, nos termos que competem aos juízes dos tribunais de trabalho em relação aos respectivos funcionários.
Art. 66.º Em matéria disciplinar, os presidentes das CCJ e o pessoal das secretarias distritais ficam sujeitos, em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, também constituindo legislação subsidiária deste diploma, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto e não contrarie qualquer das suas disposições, o regime geral da função pública.
Art. 67.º No caso de extinção das CCJ, o Ministro do Trabalho tomará as providências necessárias para a integração do pessoal nos serviços do seu Ministério, sem perda dos direitos adquiridos.

TÍTULO III — Do funcionamento

CAPÍTULO I — Da actividade conciliatória

Art. 68.º - 1. A tentativa de conciliação perante as CCJ tem por base requerimento do interessado, em que este identificará o requerido, deduzirá a sua pretensão e a justificará sumariamente.
2.

O requerimento será apresentado em triplicado, podendo ser utilizados impressos, que as CCJ fornecerão aos interessados que os solicitem.

3.

No requerimento deve o interessado invocar todas as pretensões que até à data da apresentação do mesmo tenha contra o requerido e sejam da competência das CCJ.

4.

A apresentação do requerimento suspende o prazo da prescrição do direito e da caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr trinta dias depois da data em que a tentativa de conciliação tiver lugar ou daquela em que for entregue ao requerente documento comprovativo da impossibilidade de realização dessa diligência.

Art. 69.º- 1. Recebido, registado e autuado o requerimento, o presidente das CCJ lavrará no mesmo, dentro das quarenta e oito horas seguintes, despacho designando dia e hora para a tentativa de conciliação, observado prazo não inferior a dez nem superior a trinta dias.
2.

Quando os interessados não residam no concelho da sede das CCJ, ou nele não tiver sido prestado o trabalho a que a questão se reporte, a tentativa de conciliação poderá, se o requerente o solicitar e também sempre que o presidente o entenda conveniente, ter lugar fora da sede, caso em que no despacho a que se refere o número anterior ainda será designado o local onde a diligência se deverá realizar.

Art. 70.º - 1. O presidente indeferirá liminarmente os requerimentos referentes a pedidos de valor superior ao da alçada dos tribunais do trabalho que se mostrem manifestamente inviáveis, caso em que aos requerentes serão comunicados, para efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, os fundamentos desse indeferimento e a consequente não realização da diligência conciliatória.
2.

Se apenas se tratar de irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente convidará o requerente a saná-las, supri-las ou esclarecê-las no prazo de quinze dias, sob pena de voltar a correr o prazo de prescrição ou de caducidade, do que será advertido.

3.

Nos casos previstos nos números anteriores e dentro do mesmo prazo de quinze dias, o requerente poderá reclamar do despacho do presidente, com efeito suspensivo, para a CCJ, a qual reunirá e deliberará nos quinze dias seguintes à apresentação da reclamação.

4.

Se a reclamação for atendida ou tiver sido dada satisfação ao disposto no n.º 2, será nas quarenta e oito horas seguintes proferido o despacho previsto no artigo 69.º

5.

Não sendo a reclamação atendida, será o requerimento indeferido e passado ao requerente, para efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, declaração desse indeferimento.

Art. 71.º - 1. Nos três dias seguintes à designação da tentativa de conciliação serão os membros assessores das CCJ convocados para a respectiva reunião e notificam-se os interessados para nela comparecerem pessoalmente, advertidos das sanções correspondentes à falta de comparência.
2.

O requerido receberá, com a sua notificação, um duplicado do requerimento inicial do requerente e respectivos esclarecimentos, se os tiver havido, podendo apresentar até à reunião resposta escrita.

3.

A resposta referida no número anterior é obrigatória nas questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais do trabalho, sob pena de condenação no pedido, do que o requerente será expressamente advertido no acto da sua notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na parte final do n.º 3 do artigo 79.º

Art. 72.º - 1. As notificações previstas neste diploma e quaisquer outras que se tornem necessárias serão de preferência feitas por carta registada com aviso de recepção, mas também poderão ser efectuadas pelos funcionários das secretarias distritais, por solicitações às autoridades administrativas e policiais ou através dos serviços da Inspecção do Trabalho.
2.

As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os avisos de recepção não virem assinados, desde que a remessa dos papéis tenha sido feita para o domicílio dos destinatários que eles tenham escolhido ou simplesmente declarado nos autos.

3.

Também não deixam de produzir efeito pelo facto de os avisos de recepção não virem assinados as notificações de pessoas colectivas para cuja sede, sucursal, agência, filial ou delegação de que proceda a questão os papéis tenham sido expedidos, mas perante não comparência nem resposta as CCJ deverão certificar-se de que a carta foi recebida no lugar exacto.

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