Portaria n.º 280/76 — Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1985-04-19, Decreto-Lei n.º 118/85 — Altera o Código das Custas Judiciais
Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento
Art. 73.º Na convocação dos membros assessores deverá expressar-se que se não for possível comparecerem lhes incumbe, sob pena de multa nos termos do artigo 112.º, a obrigação de avisarem os respectivos substitutos.
Art. 74.º - 1. As pessoas colectivas serão representadas por administrador, gerente ou director, ou por chefe de serviço de pessoal que exerça essas funções em regime de ocupação completa e se apresente munido de credencial que contenha poderes expressos para obrigar a entidade representada na tentativa de conciliação, os quais envolvem os necessários para confessar, desistir ou transigir.
Consideram-se faltosas as entidades patronais que, sendo pessoas colectivas, se não fizerem representar nos termos do número anterior.
As empresas em nome individual também se poderão fazer representar nos termos previstos para as pessoas colectivas quando tenham gerente, director ou chefe de serviço de pessoal em regime de ocupação completa.
As pessoas que segundo o Código de Processo Civil têm o direito a ser inquiridas na sua própria residência ou na sede dos respectivos serviços podem fazer-se representar por qualquer pessoa munida de credencial passada nos termos do n.º 1.
Art. 75.º - 1. A tentativa de conciliação nas CCJ realiza-se obrigatoriamente quando prescrita na lei e facultativamente em qualquer outro estado da questão, desde que os interessados a requeiram conjuntamente.
A reunião é orientada pelo presidente e a ela só assistem, além dos membros assessores e dos funcionários necessários a assegurarem o respectivo expediente, os próprios interessados.
Não comparecendo os membros assessores, ou algum deles, a tentativa de conciliação será adiada para um dos quinze dias seguintes.
Salvo caso de força maior, não poderá haver, por esse motivo, segundo adiantamento, e se voltar a verificar-se a mesma ou outra falta de assessores a diligência será realizada pelo presidente ou por este e pelo assessor presente.
Perante motivo ponderoso devidamente comprovado podem as CCJ, até ao limite de duas vezes, adiar oficiosamente a tentativa de conciliação.
Art. 76.º - 1. Provando-se, por motivo ponderoso, a impossibilidade de no dia fixado ou em dia próximo qualquer dos interessados comparecer pessoalmente ou representado nos termos previstos no artigo 74.º, poderá a CCJ admitir que se façam representar por um familiar ou pelo respectivo organismo associativo, desde que estes compareçam na tentativa de conciliação habilitados com credencial, contendo poderes expressos para nessa diligência se obrigarem.
Quando a representação nos termos do número anterior seja cometida ao respectivo organismo associativo, terá, obrigatoriamente, de ser exercida por associado que reúna as condições legalmente exigidas para o preenchimento dos cargos directivos desse organismo.
Art. 77.º - 1. Se faltarem os interessados, ou algum deles, por motivo que a CCJ considere justificado, a tentativa de conciliação será adiada para um dos quinze dias seguintes, salvo se a causa do adiamento impuser um prazo maior.
Não haverá segundo adiamento por virtude da mesma falta, e se persistir o respectivo motivo deverá o interessado prová-lo e fazer-se representar por um familiar ou empregado munido de credencial passada nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 74.º
Art. 78.º - 1. Se em relação às questões de valor superior ao da alçada dos tribunais de trabalho se esgotarem, no prazo de sessenta dias, as possibilidades de realização da tentativa de conciliação, a CCJ notificará o requerente dessa impossibilidade e passar-lhe-á declaração do facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho.
Quanto às questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais de trabalho, a reunião das CCJ terá lugar mesmo que se mostre impossível tentar o acordo, nos termos e para os efeitos aplicáveis do disposto nos artigos seguintes.
Art. 79.º - 1. Iniciada a reunião, a CCJ indeferirá liminarmente os requerimentos iniciais referentes a pedidos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de trabalho que se mostrem manifestamente inviáveis.
Não se verificando o caso previsto no número anterior, o requerido apresentará, se for caso disso e ainda o não tiver feito, a sua resposta escrita ao pedido do requerente.
Perante a não apresentação de resposta obrigatória, o requerido será imediatamente condenado no pedido, excepto se por motivo ponderoso devidamente comprovado a CCJ considerar justificada a respectiva falta, caso em que o admitirá, e nessa altura responder.
Não havendo lugar a condenação imediata no pedido, os membros assessores tentarão, em seguida, a conciliação, e só se por si a não conseguirem é que o presidente passará também a intervir na diligência.
Se a impossibilidade de realização da tentativa de conciliação nos termos do n.º 2 do artigo anterior se verificar por motivo imputável ao requerente, a questão só prosseguirá a seu requerimento e o prazo de caducidade ou prescrição voltará a correr trinta dias após a data em que a reunião tiver lugar.
Em caso de coligação não se aplicará o disposto no número anterior aos requerentes a quem a situação não for imputável, em relação a cujas quotas-partes de interesses se realizará, com todas as respectivas consequências, a tentativa de conciliação.
Art. 80.º - 1. As ocorrências verificadas nas reuniões das CCJ constarão de um auto resumido, mas lavrado de modo a dar a conhecer, só pelo seu teor, todo o respectivo acto e quem nele interveio.
Serão reproduzidos no auto os despachos e decisões proferidos e as deliberações tomadas no decurso da diligência.
Se houver conciliação, constarão obrigatoriamente do auto os termos e prazos do acordo, designadamente o valor da prestação ou prestações e o prazo e o lugar do pagamento.
A assinatura do presidente em conjunto com a de qualquer outro interveniente é suficiente para garantir a fidelidade do auto, mas em caso de acordo também deverão assinar os interessados que o saibam fazer.
Art. 81.º - 1. O presidente deverá opor-se aos termos da conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.
No caso do número anterior, será imediatamente tentada a celebração do novo acordo, que, se não for conseguido ou determinar nova oposição do presidente, implicará que os interessados sejam havidos como não conciliados.
Art. 82.º - 1. Frustrada a conciliação nas questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais de trabalho, bem como se por motivo imputável aos requeridos nelas não tiver sido possível realizar a diligência ou a respeito das mesmas se verificar a hipótese prevista no n.os 2 do artigo anterior, será no auto referido no artigo 80.º designado julgamento para um dos quinze dias seguintes, notificando-se os interessados para, nos termos e sob as cominações da lei, comparecerem no dia marcado e então oferecerem as testemunhas e os demais elementos de prova que possuam.
O prazo para a marcação do dia para o julgamento poderá ser maior se não for possível a notificação imediata de algum ou alguns dos interessados e a realização das respectivas diligências o impuser.
Art. 83.º - 1. É aplicável o disposto no artigo anterior às questões de valor superior ao da alçada dos tribunais de trabalho que os interessados acordem em submeter às CCJ para julgamento.
O acordo é de livre iniciativa dos interessados e deverá ser por eles expresso nos autos até ao encerramento da tentativa de conciliação.
Perante esse acordo haverá ainda lugar a notificação do requerido ou requeridos para no prazo de oito dias apresentarem, se antes o não tiverem feito, resposta escrita ao pedido do requerente ou requerentes, sob pena de condenação no pedido, do que aqueles serão expressamente advertidos no acto da sua notificação.
CAPÍTULO II — Da discussão e julgamento
Art. 84.º - 1. A comparência dos interessados ao julgamento é obrigatório nos mesmos termos que para a tentativa de conciliação.
Se do lado dos requerentes houver não comparência injustificada, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º
Se a não comparência injustificada se verificar do lado dos requeridos, a questão será julgada sem a sua presença.
Se for geral e total a não comparência injustificada dos interessados, os autos ficarão a aguardar por um ano que qualquer dos mesmos interessados requeira o seu prosseguimento, e decorrido esse período sem nenhum o ter feito serão arquivados.
É aplicável ao julgamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 75.º
Art. 85.º - 1. A condução da audiência, a orientação dos trabalhos, a ordem e a recolha dos elementos de prova, bem como os despachos a que entretanto houver lugar, competem ao presidente das CCJ, mas os membros assessores podem fazer as instâncias e sugerir as diligências que entendam necessárias ao esclarecimento da verdade.
A audiência é pública, mas as intervenções limitam-se às pessoas que podem assistir à reunião para a tentativa de conciliação.
Art. 86.º Se a questão for das previstas no n.º 1 do artigo 83.º e não tiver sido apresentada a resposta referida no n.º 3 do mesmo preceito, será logo que a audiência seja aberta proferida decisão de condenação no pedido, salvo se a CCJ considerar a respectiva falta justificada, caso em que admitirá que a defesa seja nessa altura deduzida.
Art. 87.º - 1. Nas questões de qualquer valor que se apresentem em condições de prosseguir, os interessados que compareçam serão no início da audiência convidados a verbalmente suprirem ou esclarecerem as deficiências ou obscuridades que a CCJ verifique no requerimento inicial ou na resposta.
Seguidamente, cada um dos interessados será ouvido sobre os complementos ou esclarecimentos apresentados pela parte contrária.
Não havendo aspectos prejudiciais a considerar ou resolver, seguir-se-á a inquirição das testemunhas, que não poderão exceder três por cada interessado.
Se para a boa decisão da causa, contrôle dos elementos de prova ou contraditoriedade de esclarecimentos prestados a CCJ considerar indispensável que se proceda a qualquer averiguação que se não possa fazer imediatamente, o julgamento será suspenso na altura que o presidente repute mais conveniente e se houver lugar a diligências será logo marcado dia para elas.
Finda a produção de prova, a CCJ reúne para deliberar sobre a matéria de facto, após o que o presidente ditará para a acta breve sentença verbal.
As deliberações das CCJ são tomadas por maioria e não há votos de vencido, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 88.º - 1. A CCJ pode arbitrar, a favor dos requerentes que obtenham a procedência de, pelo menos, metade do pedido, indemnização suficiente para pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação ao julgamento e das testemunhas que nele tenham apresentado, bem como das remunerações por uns e outras perdidas.
A indemnização referida no número anterior será incluída na condenação.
CAPÍTULO III — Dos recursos
Art. 89.º - 1. O prazo de interposição dos recursos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, é de cinco dias.
O recorrente deverá apresentar a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso, sob pena de este ser julgado deserto.
O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta para apresentar a sua alegação.
Os recursos sobem imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Art. 90.º - 1. Nos recursos que tenham por fundamento a existência de soluções de direito opostas será oficiosamente junta aos autos certidão da decisão anterior de que o recorrente pretenda resultar a contradição.
O recorrido só é notificado da interposição do recurso depois de junta a certidão referida no número anterior.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Art. 91.º - 1. Dos autos de conciliação, dos de não conciliação relativos a questões que não devem ser julgadas nas CCJ e das decisões por estas proferidas nas acções da sua competência serão tiradas tantas cópias, autenticadas com as indispensáveis assinaturas, quantas as necessárias para uma ficar arquivada e outras serem entregues a cada um dos interessados.
Em caso de acordo ou condenação de que possa resultar serem devidas quaisquer contribuições ou descontos, serão ainda tiradas e remetidas às respectivas instituições as cópias que para tais efeitos se mostrem necessárias.
Art. 92.º - 1. Os autos de conciliação firmados nas CCJ e as decisões condenatórias proferidas nas acções da competência destas constituem título exequível perante os tribunais de trabalho.
Servirá de base à execução a cópia do auto tirada e entregue ao requerente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
O executado só poderá opor-se à execução baseado nos fundamentos estabelecidos no artigo 813.º e no n.º 2 do artigo 815.º do Código de Processo Civil.
Art. 93.º - 1. Até ao termo definitivo das questões da sua competência, as CCJ devem realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências de esclarecimento, indagação ou apuramento de factos que considerem interessar à descoberta da verdade.
Para efeitos do número anterior, os interessados e os organismos ou pessoas que os representem são obrigados a comparecer, prestar declarações ou facultar elementos sempre que as CCJ o considerem necessário ou conveniente.
Art. 94.º As questões da competência das CCJ não estão sujeitas a custas nem a impostos de selo e nelas apenas haverá lugar ao pagamento das taxas, multas e indemnizações previstas no presente diploma.
Art. 95.º Em tudo o que neste título se não prevê expressamente e se não mostre incompatível com qualquer das suas disposições aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, os princípios gerais e complementares da legislação processual do trabalho, mas com todo o respectivo formalismo reduzido ao mínimo indispensável para garantir a fidelidade e regularidade dos actos que houverem de ser praticados.
TÍTULO IV — Das contribuições, taxas e multas
CAPÍTULO I — Contribuições
Art. 96.º - 1. É fixado em 1% do valor das receitas de quotização obtidas no penúltimo ano, em relação ao ano de contribuição, a taxa de comparticipação dos organismos sindicais e patronais representados em cada CCJ.
Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos contribuintes remeterão ao fundo comum das CCJ, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, cópia do relatório e contas respeitante ao exercício do ano anterior.
Art. 97.º - 1. As contribuições são de liquidação anual, semestral, trimestral ou mensal e deverão ser depositadas, obrigatoriamente, nos primeiros oito dias do período a que respeitem.
Presume-se mensal a forma de liquidação a efectuar por qualquer organismo que não faça declaração em contrário até ao dia 8 de Janeiro do ano a que respeitar a contribuição.
Os depósitos são efectuados na Caixa Geral de Depósitos na conta à ordem do fundo comum das CCJ, por meio de guias em triplicado a solicitar pelos interessados à comisão administrativa do fundo comum, devendo um dos duplicados, depois de autenticado pela Caixa Geral de Depósitos, ser enviado à entidade beneficiária do depósito no prazo de três dias, a contar da data do depósito.
Art. 98.º O montante das contribuições será sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 99.º O montante das contribuições fixadas é devido, desde já, em relação ao mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, tomando-se em consideração o que tiver sido pago.
Art. 100.º - 1. Constituindo-se em mora qualquer das entidades contribuintes, será a mesma avisada por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de cinco dias, pagar voluntariamente a importância em dívida, acrescida da taxa de juro de 5%.
Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo previsto no número anterior, elaborará a comissão administrativa do fundo comum a correspondente certidão, que será remetida ao tribunal de trabalho competente, acompanhada dos elementos elucidativos da contribuição devida, juros adicionais e da constituição em mora da entidade devedora.
CAPÍTULO II — Taxas
Art. 101.º Por cada pedido de intervenção das CCJ é devida pelo requerente uma taxa de 30$00, sem o que o respectivo requerimento não será recebido.
Art. 102.º - 1. Por cada acordo firmado nas CCJ é devida pelo requerido uma taxa de 50$00 paga logo após o termo da diligência em que o acordo se realizar.
O não pagamento da taxa referida no número anterior implica, sem prejuízo da sua cobrança coerciva e enquanto não for paga, que para o requerido o acordo não produza quaisquer efeitos do seu interesse.
Art. 103.º - 1. Nas questões que sigam para julgamento é devida por cada um dos interessados uma taxa de 1% sobre o valor do pedido, nunca inferior a 20$00 nem superior a 500$00 e sempre arredondada, por excesso, para escudos, a ser depositada imediatamente antes da abertura da respectiva audiência.
Quando na mesma questão intervenham vários interessados, a taxa do julgamento é para os requerentes proporcional ao valor dos respectivos pedidos e quanto aos requeridos cada um deles a efectuará por inteiro.
A falta das taxas do julgamento implica para os requerentes o não prosseguimento da questão enquanto tal situação se mantiver e para os requeridos a ineficácia da oposição deduzida.
Proferida a decisão, fica imediatamente à disposição do interessado ou interessados vencedores, e na proporção em que esse vencimento se verificar, o correspondente levantamento da taxa, a ser efectuado por simples liquidação e recibo lavrados nos próprios autos.
Art. 104.º - 1. Pela interposição de qualquer recurso é devida uma taxa de 2% sobre o valor do pedido dos respectivos autos, nunca inferior a 40$00 nem superior a 1000$00 e também sempre arredondada, por excesso, para escudos, a ser depositada no momento da apresentação do respectivo requerimento e sem o que este não será recebido.
Havendo mais do que um recorrente, aplica-se a esta taxa, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Igualmente se aplica a esta taxa, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, para cujos efeitos o interessado ou interessados serão notificados logo que os autos baixem do tribunal de recurso.
Art. 105.º Os organismos representativos dos interessados podem efectuar o pagamento das taxas devidas pelos seus associados, nos mesmos termos que a estes incumbem, caso em que será nos mesmos organismos que caberão os levantamentos previstos no n.º 4 do artigo 103.º e no n.º 3 do artigo 104.º
Art. 106.º - 1. Prescrevem a favor do fundo comum das CCJ as importâncias de taxas que, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º, os interessados se não apresentem a receber até cinco dias após o julgamento.
Igualmente prescrevem a favor do mesmo fundo as importâncias de taxas que, nos termos do n.º 3 do artigo 104.º, os interessados se não apresentem a levantar no prazo de dez dias, contados da notificação a que nesse mesmo preceito se alude.
CAPÍTULO III — Multas
Art. 107.º - 1. A não comparência de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido convocados, a falta, insuficiência ou irregularidade de representação e o não cumprimento de qualquer determinação das CCJ serão punidas com multa de 50$00 a 1000$00, salvo justificação ou se às faltas corresponder outra sanção.
Na fixação das multas os presidentes deverão atender ao grau de capacidade económica daqueles a quem as devem aplicar, ao valor e complexidade da questão e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.
Acrescem às multas as despesas feitas com convocatórias e notificações para diligências ou actos que por virtude de faltas injustificadas fiquem sem efeito ou tenham de ser adiados.
Art. 108.º - 1. A justificação só é admissível até ao dia e hora designados para o acto ou diligência a que a falta diga respeito.
A multa pode, porém, ser anulada, se nas quarenta e oito horas seguintes o faltoso provar a impossibilidade de oportunamente ter feito a respectiva justificação.
Art. 109.º - 1. As faltas que determinem adiamento de actos ou diligências permitem que seja arbitrada a favor dos interessados que compareçam e o requeiram indemnização suficiente para o pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação ou de testemunhas que tenham apresentado e das remunerações que pelo mesmo motivo uns e outras percam.
A indemnização prevista no número anterior será fixada simultaneamente com a multa e é incluída na liquidação desta.
Se a falta for justificada ou a multa vier a ser anulada, a indemnização prevista no n.º 1 será suportada pelo fundo comum das CCJ, ao qual deverá ser solicitado o envio da respectiva importância.
Art. 110.º - 1. Os faltosos serão notificados por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de dez dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento das multas e importâncias que lhes acresçam.
A carta deverá ser expedida logo após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 108.º e será precedida de liquidação nos autos das verbas devidas.
O pagamento será feito por depósito na secretaria distrital das CCJ ou através de cheque ou vale do correio à mesma dirigidos e remetidos sob registo, devendo ser junto aos autos o talão que lhes corresponda.
Havendo lugar a reembolsos nos termos do artigo 109.º, o seu levantamento efectuar-se-á mediante recibo lavrado nos próprios autos.
Em caso de execução, o levantamento referido no número anterior far-se-á através do prévio adiantamento das respectivas importâncias pelo fundo comum das CCJ, ao qual será solicitado e para quem depois reverterá toda a quantia exequenda.
Art. 111.º Prescrevem a favor do fundo comum das CCJ as importâncias que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, os interessados se não apresentem a levantar até cinco dias após o termo definitivo da respectiva questão.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Art. 112.º Constituem receita do fundo comum das CCJ as importâncias provenientes de contribuições, taxas e multas cobradas nos termos do presente diploma, bem como as que por virtude do procedimento prescricional para o mesmo também devam reverter.
Art. 113.º - 1. As importâncias recebidas pelas secretarias distritais das CCJ deverão ser periodicamente depositadas em conta das mesmas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de modo que, para efeitos de pagamentos, a quantia em mão do funcionário responsável pelos serviços de tesouraria não poderá, diariamente, exceder 5000$00.
A conta referida no número anterior será aberta sob a rubrica «Secretaria distrital das comissões de conciliação e julgamento de ...» e as depósitos, guarda, transferência e levantamento de dinheiros nela efectuados gozam de isenção de prémios, descontos ou percentagens.
Qualquer levantamento só poderá ser feito mediante cheque com a assinatura conjunta do presidente das CCJ e do funcionário responsável pelos respectivos serviços de tesouraria.
Até ao dia 5 de cada mês será depositada na conta do fundo comum das comissões de conciliação e julgamento a receita deste cobrada em cada CCJ no mês anterior, por meio de guia, em triplicado, visada pelo presidente, e de que um dos exemplares será remetido, sob registo, logo após o depósito e acompanhado de ofício explicativo, à comissão administrativa daquele fundo.
Nas secretarias distritais em que haja mais de um presidente as atribuições referidas nos dois números anteriores competem ao presidente-administrador.
Art. 114.º - 1. Constituirão título exequível perante os tribunais de trabalho as certidões de dívida de contribuições, taxas, multas e demais importâncias que a estas devam acrescer, as referentes a contribuições, desde que autenticadas pela comissão administrativa do fundo comum, e as restantes, pelos presidentes das CCJ onde a respectiva dívida se verifique.
Para efeitos de cobrança coerciva, as certidões que aos presidentes das CCJ compete autenticar serão remetidas ao fundo comum nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário das respectivas importâncias.
Art. 115.º O fundo comum das CCJ está isento de custas e selos em todos e quaisquer processos judiciais em que intervier.
Art. 116.º - 1. Cada secretaria distrital prestará contas semestralmente à comissão administrativa do fundo comum das CCJ, sem o que lhe não serão enviadas as quantias necessárias para constituição das ulteriores dotações.
A prestação de contas poderá ser exigida, a todo o tempo, sempre que a comissão administrativa do fundo comum o julgue conveniente.
Art. 117.º - 1. Para efeitos do artigo anterior será organizado em cada secretaria distrital um processo, do qual constem, em forma de conta corrente, as dotações mensais recebidas do fundo comum das CCJ e o volume das despesas e receitas mensais.
O presidente-administrador será responsável perante a comissão administrativa do fundo comum pela conformidade da conta corrente com os registos dos livros obrigatoriamente existentes na secretaria distrital.
Art. 118.º - 1. A comissão administrativa aprecia as contas, conhecendo da legalidade e da correcta aplicação das importâncias concedidas a título de dotação e daquelas que constituem receita do fundo comum das CCJ, e, se as considerar correctas, lançará a nota de aprovação.
Em caso contrário, fará os reparos julgados convenientes, chamando a atenção do presidente-administrador para as irregularidades verificadas.
Art. 119.º - 1. Até 1 de Dezembro de cada ano deverão as secretarias distritais elaborar orçamentos discriminativos donde conste a previsão dos encargos para o ano seguinte.
As despesas orçamentais para cada secretaria distrital são autorizadas pelo presidente-administrador, nos termos que forem definidos pela comissão administrativa.
Art. 120.º - 1. Nas secretarias distritais existirão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
«Registo de correspondência recebida»;
«Registo de processos e sua tramitação»;
«Caixa», no qual são registados, por colunas separadas, as importâncias recebidas, seja qual for a sua natureza ou proveniência e todos os depósitos e pagamentos efectuados pelas secretarias distritais;
«Processo», no qual são registadas, diariamente, em colunas separadas, as importâncias recebidas por cada processo, indicando o número deste e eventualmente, se for caso disso, a secção ou o escrivão a que estiver distribuído e as importâncias restituídas aos interessados;
«Conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos», no qual se registam, periodicamente, e na medida do movimento existente, as importâncias depositadas pelas secretarias distritais e os cheques emitidos;
«Conta despesas», no qual se registam as despesas com a aquisição de livros, de material de expediente, do mobiliário e as demais despesas correntes;
«Inventário», onde se registam as existências e as aquisições feitas e se abatem os materiais e bens inutilizados;
«Livro de talões», onde se registam os depósitos em dinheiro feitos pelos interessados;
Quaisquer outros que a comissão administrativa determinar, aconselhados pela prática.
Todos os livros terão termo de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente-administrador, e as folhas serão numeradas e rubricadas pela mesma entidade.
Todos os livros serão visados mensalmente pelo presidente-administrador, que os conferirá com os documentos respectivos.
Art. 121.º - 1. Todas as despesas e pagamentos não documentados nem autorizados serão de responsabilidade pecuniária de quem os tiver efectuado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou penal que ao caso couber.
Todas as importâncias recebidas pelas secretarias distritais serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 122.º Os depósitos das taxas e multas serão feitos através do «livro de talões», ficando o original no respectivo processo, sendo o primeiro duplicado entregue ao depositante como recibo, e o segundo duplicado ficará no respectivo livro.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 123.º Nenhuns autos, livros ou papéis que nas CCJ se mostrem findos poderão ser arquivados sem terem sido previamente apresentados a visto final do respectivo presidente, para efeitos de apurar se neles há faltas ou irregularidades e providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas.
Art. 124.º A comissão administrativa do fundo comum das CCJ expedirá as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços e esclarecerá as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
Art. 125.º Transitoriamente, as CCJ manter-se-ão nas instalações actuais, competindo aos directores de serviços das relações colectivas de trabalho ou aos delegados da Secretaria de Estado do Trabalho diligenciar pela obtenção das instalações requeridas pelas necessidades de funcionamento das CCJ.
Art. 126.º A aquisição de imóveis, o mobiliário e as obras de beneficiação realizar-se-ão, obrigatoriamente, mediante concurso.
Art. 127.º Para efeitos de preenchimento dos lugares previstos neste diploma será tomado em consideração o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas comissões corporativas pelos seus actuais empregados, como se o fosse nos lugares de integração a que se refere o artigo 18.º
Art. 128.º Este diploma entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho, 19 de Abril de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10400/09670979.pdf))
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
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