Decreto-Lei n.º 286/76 — Cria junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

Na sequência de outras providências legislativas respeitantes ao financiamento do comércio externo, decide-se a criação do Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, que funcionará junto do Banco de Portugal, tendo como objecto articular a intervenção das várias instituições de crédito e a de seguro de créditos (COSEC) no apoio às exportações, bem como promover, através do sistema bancário, e de acordo com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento dos recursos em crédito externo, efectivos ou potenciais, para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.

Pretende-se, assim, adoptar uma via essencialmente pragmática, obviando à criação imediata de uma instituição especializada, a qual poderá, eventualmente, vir a justificar-se mais tarde, de acordo com a experiência do Conselho ora instituído.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo - CFCE -, adiante designado por Conselho.

Art. 2.º - 1. O Conselho será presidido pelo representante do Banco de Portugal e terá nove vogais representativos das seguintes entidades:

Ministério das Finanças;

Ministério do Comércio Externo;

Comissão de Créditos e Garantias de Créditos;

Companhia de Seguros de Créditos - COSEC;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional;

Sociedade Financeira Portuguesa;

Dois representantes da banca comercial.

2.

Caberá ao Banco de Portugal a designação dos representantes da banca comercial.

Art. 3.º O Conselho é um órgão consultivo no domínio da coordenação e contrôle das políticas de financiamento do comércio externo e questões conexas, nomeadamente:

1.º Propor medidas que forem achadas convenientes a uma melhor eficiência do sistema, de modo a responder às necessidades do financiamento do comércio externo;

2.º Articular a intervenção das várias instituições de crédito e da COSEC e ainda de outras entidades com responsabilidade no apoio às exportações;

3.º Promover, através do sistema bancário e por forma consentânea com a conjuntura cambial vigente, o aproveitamento do crédito externo para o financiamento das importações essenciais ao desenvolvimento económico do País.

Art. 4.º As normas de funcionamento do Conselho serão definidas pelo Banco de Portugal.

Art. 5.º O Banco de Portugal porá à disposição do Conselho os meios humanos e materiais necessários à prossecução da sua actividade, para o que poderá, se necessário, requisitar pessoal a outros estabelecimentos bancários ou organismos públicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).