Decreto-Lei n.º 299/76 — Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a…
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1 ato modificativo · 1978-03-08, Decreto-Lei n.º 42/78 — Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da…
Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército
de 26 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 507/71, de 20 de Novembro, ficou o Ministério do Exército, a partir de 1972, a gastar anualmente a quantia de 7551432$00 com o aluguer do equipamento mecanográfico IBM, indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico do Exército.
Ao abrigo das disposições legais em vigor, verifica-se um aumento de 15% do referido equipamento em aluguer, a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Considerando que a verba de 7551432$00, fixada pelo Decreto-Lei n.º 507/71 como limite de encargos anuais com o aluguer do equipamento, é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado;
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, não podendo os encargos respeitantes ao aluguer de equipamento mecanográfico exceder o seguinte quantitativo:
8684146$00 em 1976 e anos seguintes.
Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:
7551432$00, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 507/71, e 1132714$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.
Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.
Art. 4.º Fica revogado a partir de 1 de Janeiro de 1976 o Decreto-Lei n.º 507/71, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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