Decreto-Lei n.º 42/78 — Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército

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de 8 de Março

Considerando que a verba de 8684146$00 fixada pelo Decreto-Lei n.º 299/76, de 26 de Abril, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado, ao abrigo das disposições legais em vigor;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos respeitantes exceder o seguinte quantitativo:

9986768$00 em 1978 e anos seguintes.

Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:

8684146$00, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 299/76, e 1302622$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.

Art. 3.º Fica o Exército autorizado a inscrever anualmente, no seu orçamento próprio, o crédito necessário para execução do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Fica revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Decreto-Lei n.º 299/76, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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