Decreto-Lei n.º 304/76 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março - Recepção de material lenhoso

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março - Recepção de material lenhoso

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de 26 de Abril

Considerando que o curto espaço de tempo durante o qual estarão abertos os parques para a recepção de madeiras provenientes de incêndios tem reflexos na reduzida entrada de material lenhoso verificada nos referidos parques;

Tendo em atenção que as demoras são provenientes de dificuldades de extracção em regiões muito pobres e simultaneamente de topografia que não facilita os trabalhos;

Atendendo à proposta da comissão criada para executar as disposições do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º A recepção do material lenhoso abrangido pelo presente diploma terminará no dia 30 de Abril de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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