Portaria n.º 309/76 — Estabelece normas de conservação e inutilização de documentos

Tipo Portaria
Publicação 1976-05-18
Última atualização 1977-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Pesada - Direcção-Geral dos Serviços Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-08-26, Portaria n.º 542/77 — Revoga a Portaria n.º 305/76, de 14 de Maio (normas para inutilizaç…

Estabelece normas de conservação e inutilização de documentos

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de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos respectivos originais.

Todavia, documentos há que, decorrido certo tempo, não interessa conservar, pelo que a microfilmagem, sempre dispendiosa, não apresenta qualquer razão de utilidade.

Tendo em vista, por outro lado, a conveniência em descongestionar arquivos estáticos e considerando a proposta do director-geral dos Serviços Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, em execução do preceituado no artigo 1.º do referido decreto-lei, o seguinte:

1.

Podem ser inutilizados os documentos adiante enumerados, após os prazos mínimos que se indicam:

a)

Vinte anos:

Registos de entrada de correspondência em livros ou fichas;

Informações de qualquer espécie e respectivos copiadores, pastas de correspondência expedida e respectivos copiadores; guias de receita;

Processos de concursos de admissão e promoção de pessoal técnico, administrativo e auxiliar e respectivas provas práticas, com excepção dos trabalhos originais dos candidatos, os quais deverão ser conservados no serviço de biblioteca;

Processos individuais dos trabalhadores, processos disciplinares e de acidentes em serviço, quando deles conste terem os seus titulares falecido ou completado 70 anos de idade;

Processos de acesso à actividade industrial.

b)

Dez anos:

Processos auxiliares de pessoal, nomeadamente os referentes a cartões e bilhetes de identidade, abono de família e inscrições em organismos de previdência;

Folhas de ajudas de custo, subsídios de marcha, transportes, despesas com o material, pagamento de serviços e diversos encargos e despesas correntes e de capital (quando não incluam abonos a pessoal);

Verbetes de investimento, fichas de registo de correspondência (versão não original);

Processos do extinto Condicionamento Industrial (originais dos serviços centrais);

Processos de vistorias prévias;

Pedidos de certidão e seu ulterior expediente;

Mapas estatísticos;

Livros de notas de recepção nos serviços externos;

Processos de transgressão, reclamação, recursos de qualquer espécie e de multas.

c)

Cinco anos:

Livros de ponto (após a publicação da respectiva lista de antiguidades);

Livros e documentos de protocolo, mapas de serviço externo e outros papéis meramente de contrôle do serviço;

Mapas de saldos restituídos a particulares;

Recibos de receita cobrada de particulares e já depositada nos cofres do Tesouro;

Livros de requisições de material;

Livros e verbetes de contas correntes com as dotações orçamentais;

Processos de cauções e garantias bancárias após a sua restituição, reversão para o Tesouro ou desobrigação;

Originais de documentos publicados no Boletim Semanal, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

Expediente relativo à instalação de bens de equipamento e aplicação de peças que beneficiaram de isenção ou redução de direitos aduaneiros depois de efectuada a respectiva fiscalização;

Processos do extinto Condicionamento Industrial (cópias dos serviços externos);

Duplicados dos projectos do Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI);

Processos cancelados do RILEI e respectivos mapas estatísticos;

Expediente com o Serviço Nacional de Emprego sobre despedimentos.

2.

Documentos de inutilização imediata:

Processos relativos a indústrias com regulamentos próprios já revogados;

Processos de oficinas no extinto regime de trabalho caseiro e familiar autónomo;

Processos de inclusão de rubricas na Tabela de Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas (3 IPT) ou de alterações à mesma Tabela;

Relações de alvarás publicados no Diário do Governo;

Processos cancelados das 3 IPT, de Registo de Trabalho Nacional (RTN) e de recipientes;

Processos referentes a recipientes sob pressão abrangidos por legislação revogada anterior ao Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, e regulamento complementar;

Recortes de publicações periódicas de informação geral, quando não dêem origem a actuação administrativa;

Cartas, postais, ofícios, comunicações e notas de simples conhecimento;

Pedidos de informação e respectivas respostas, quando não requeiram qualquer acção ou decisão consequentes;

Correspondência referente a convites para reuniões e assembleias;

Comunicados e notas de actividades públicas e privadas recebidos para simples conhecimento ocasional;

Recordatórias a que foi dado conhecimento.

3.

A inutilização dos documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com largura de resíduo não superior a 6 mm, ou por incineração, quando confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes, aproximadamente iguais, nos restantes casos.

4.

A documentação não abrangida pelos números anteriores deve considerar-se de conservação permanente, podendo, porém, ser inutilizada após microfilmagem, com observância do disposto na Portaria n.º 37/74, de 19 de Janeiro.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 26 de Abril de 1976. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa, Secretário de Estado da Indústria Pesada.

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