Decreto-Lei n.º 309/76 — Estabelece disposições relativas à fixação da hora legal e altera a composição da Comissão Permanente da Hora

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-27
Última atualização 1986-03-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-03-07, Decreto-Lei n.º 44-B/86 — Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no…

Estabelece disposições relativas à fixação da hora legal e altera a composição da Comissão Permanente da Hora

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de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 47233, de 1 de Outubro de 1966, que fixou a hora legal em vigor no continente e ilhas adjacentes, estabelecendo uma hora única durante todo o ano, teve como objectivo essencial que Portugal continental acompanhasse nesta matéria os países com que mantínhamos mais frequentes contactos nos domínios dos transportes e telecomunicações.

Considerando que alguns daqueles países adoptam actualmente duas horas diferentes, uma no Verão e outra no Inverno;

Considerando que, devido à posição geográfica de Portugal continental, situado quase totalmente no fuso 0, não é recomendável a manutenção da hora da Europa Central durante todo o ano;

Considerando que o facto de a hora estar permanentemente adiantada de sessenta minutos, relativamente à hora do meridiano de Greenwich (designada «Tempo Universal»), acarreta bastantes sacrifícios para a grande maioria da população trabalhadora, durante os meses de Inverno, e põe em sério risco a vida de numerosas crianças que têm de percorrer todos os dias, com visibilidade insuficiente, estradas de tráfego intenso, antes de iniciarem as actividades escolares;

Considerando que se torna indispensável preparar, com a devida antecedência, os horários dos meios de transporte nacionais, por forma a harmonizá-los com os internacionais;

Considerando que dos estudos disponíveis neste momento não se deduz que resulte prejuízo do ponto de vista da poupança e energia, na hipótese do regresso à hora do fuso 0, durante os meses de Outubro a Março;

Considerando a conveniência de actualizar a composição da Comissão Permanente da Hora;

Considerando, finalmente, ser necessário prosseguir o estudo do regime de hora legal nas ilhas adjacentes, face às solicitações apresentadas ao Governo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

2.

As mudanças de hora efectuar-se-ão atrasando os ponteiros dos relógios de sessenta minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro e adiantando-os de sessenta minutos às 0 horas do último domingo de Março.

3.

No caso de o último domingo de Março recair sobre o dia de Páscoa, a mudança de hora será antecipada para o domingo imediatamente anterior.

Art. 3.º A Comissão Permanente da Hora, criada pelo Decreto-Lei n.º 34141, de 24 de Novembro de 1944, passa a ser constituída pelo director do Observatório Astronómico de Lisboa, que servirá de presidente, pelo astrónomo mais antigo do Observatório e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Administração Interna;

b)

Ministério da Indústria e Tecnologia;

c)

Ministério dos Transportes e Comunicações;

d)

Ministério da Educação e Investigação Científica;

e)

Ministério do Trabalho

Art. 5.º Sempre que seja considerado conveniente, poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei ser alteradas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica ouvida a Comissão Permanente da Hora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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