Decreto-Lei n.º 316-A/76 — Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-04-29
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados

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de 29 de Abril

Considerando que a redução do serviço militar obrigatório não se coaduna, em todas as circunstâncias, com a rentabilidade exigida pelo Exército, aos especialistas formados a partir dos contingentes anuais;

Considerando que para obviar a um tal inconveniente é vantajosa a permanência voluntária no serviço efectivo, para além do final do período de serviço militar obrigatório, de oficiais e sargentos de complemento e praças;

Considerando que aquela permanência voluntária contribuirá também para a satisfação de necessidades ocasionais do Exército e para o despertar de vocações para a carreira das armas;

Tendo em vista, finalmente, a recente publicação dos Decretos-Leis n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, e n.º 620/75, de 12 de Novembro, e o seu contributo para a resolução daqueles problemas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados.

2.

O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do Exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Art. 2.º - 1. Os militares na situação de contratados destinam-se ao desempenho das funções de instrução e operacionais, excepto aqueles que, possuindo especialidade militar ou curso civil, a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, apresentem manifesto interesse em serem utilizados em serviços próprios da sua especialização.

2.

Os militares na situação de contratados desempenham as funções e serviços indicados no n.º 1, de acordo com o seu posto e especialidade.

Art. 3.º - 1. Podem ingressar na situação de militar contratado os oficiais e os sargentos de complemento e as praças que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército, e tal seja deferido, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Ter bom comportamento militar e civil;

b)

Possuir boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante (ou equivalente) da unidade/estabelecimento militar onde se encontrava a prestar serviço quando do termo do serviço militar obrigatório;

c)

Ter menos de 25 anos de idade na data do tal ingresso, excepto para os militares constantes da parte final do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, cuja idade limite será de 30 anos;

d)

Ter, no mínimo, 1,60 m de altura;

e)

Estar fisicamente apto para o desempenho de todo o serviço inerente ao seu posto, atestado pelo médico da sua unidade;

2.

São condições preferenciais de ingresso:

a)

Louvores averbados;

b)

Melhores informações;

c)

Menor idade.

Art. 4.º Os quantitativos de oficiais, sargentos e praças a admitir na situação de militares contratados serão estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 5.º - 1. A situação de militar contratado pressupõe a existência de sucessivos períodos de contrato.

2.

O primeiro período de contrato terá a duração necessária até completar dois anos de serviço contados desde a data da incorporação.

3.

O contrato inicial pode ser prorrogado, a pedido do militar interessado, por períodos anuais, até ao máximo de três períodos, findos os quais os militares passam impreterivelmente à situação de disponibilidade.

4.

A prorrogação de qualquer dos períodos anuais de contrato é feita mediante requerimento do interessado ao Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo o mesmo fazer prova das condições exigidas no artigo 3.º do presente diploma, com excepção das indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.

Art. 6.º A todos os militares na situação de contratados é facultado a frequência de cursos conducentes ao seu ingresso no quadro permanente.

Art. 7.º As praças na situação de contratados podem requerer o seu ingresso no quadro de readmitidos, após concluírem três anos de serviço efectivo contados da data da sua incorporação.

Art. 8.º Os militares na situação de contratados poderão passar à situação de disponibilidade:

a)

No final de cada um dos períodos de contrato, a seu pedido ou quando não tiverem informação favorável do respectivo comandante (ou equivalente);

b)

Em qualquer momento:

1) Quando punidos com uma pena igual ou superior a dez dias de detenção ou equivalente;

2) A seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Art. 9.º Serão promovidos, respectivamente, a alferes miliciano e a furriel miliciano, na data do seu ingresso na situação de militar contratado (se tal não se tiver verificado anteriormente), os aspirantes a oficial miliciano e os segundos-furriéis milicianos que reúnam, para tal, as respectivas condições legais.

Art. 10.º - 1. Os militares na situação de contratados terão direito aos seguintes vencimentos:

a)

Oficiais e sargentos: os que estiverem fixados para os restantes militares de igual posto;

b)

Praças:

1) Primeiro-cabo contratado ... 4000$00

2) Soldado contratado ... 3800$00

2.

Estes vencimentos serão revistos e actualizados, sempre que tal se verifique em relação aos vencimentos dos restantes militares.

Art. 11.º Os militares incorporados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 620/75, de 12 de Novembro, quando na efectividade do serviço e a partir do final do período de tempo legalmente considerado como serviço militar obrigatório, deverão ser considerados, para todos os efeitos, na situação de contratados.

Art. 12.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais e determinações anteriores que permitem aos oficiais e sargentos de complemento iniciar em regime de voluntariado qualquer período de serviço efectivo após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 14.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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