Portaria n.º 327-B/76 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos
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1 ato modificativo · 1976-06-16, Portaria n.º 371/76 — Revoga as Portarias n.os 327-A/76 e 327-B/76, que fixaram, respecti…
Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos
de 1 de Junho
O ovo inclui-se entre os produtos mais importantes na dieta alimentar pela sua riqueza em substâncias proteicas de elevado valor nutritivo, pela sua
extensa e variada utilização e pelo consumo generalizado que em nossos dias atingiu.
Assim, torna-se necessário defender este produto alimentar das distorções que ultimamente se têm verificado na sua comercialização, mormente no aspecto dos preços, de forma a oferecer ao consumidor um produto de elevado valor nutritivo a preços justos, salvaguardando os interesses dos avicultores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os ovos passam a estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2.º Os preços referidos no número anterior são, por dúzia, os constantes da tabela anexa.
3.º A Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma.
4.º A presente portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Tabela a que se refere o n.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/06/12802/00050005.pdf))
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
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