Decreto-Lei n.º 329/76 — Cria o STAPE - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o STAPE - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

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de 7 de Maio

A realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte prevista no programa do MFA tornou necessária a criação no seio do Ministério da Administração Interna de um organismo que centralizasse tal tarefa.

Assim surgiu o Departamento Político e Eleitoral ou, mais simplesmente, Departamento Eleitoral, inicialmente incumbido de questões de carácter administrativo relacionadas com a sujeição das autarquias locais ao regime de tutela administrativa e, posteriormente, de todos os problemas relacionados com a realização da eleição para a Assembleia Constituinte.

O Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, reestruturando o MAI, cria então o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e permite vislumbrar muito esquematicamente os objectivos que se visavam com este Secretariado.

As experiências colhidas nos últimos meses (em especial na eleição para a Assembleia Constituinte) e a evolução política nacional, bem como o tipo de problemas que se terão de enfrentar para dar resposta adequada às necessidades que determinaram a criação deste organismo, levaram à alteração da sua denominação e à definição da sua organização e funcionamento.

Tal é o âmbito do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Da natureza e atribuições

Artigo 1.º O Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, adiante designado por Secretariado, é um órgão executivo e de consulta do Ministério da Administração Interna em matéria eleitoral e sociologia política interna.

Art. 2.º As atribuições do Secretariado são, fundamentalmente, as seguintes:

a)

Assegurar, bem como apoiar tecnicamente, nos domínios jurídico, financeiro, material e outros, a realização de eleições, tanto a nível nacional como a nível local;

b)

Proceder a estudos e análises de sociologia política e eleitoral;

c)

Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;

d)

Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;

e)

Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;

f)

Organizar um registo dos cidadãos eleitos para cargos políticos e administrativos.

CAPÍTULO II — Dos serviços, sua competência e funcionamento

SECÇÃO 1.ª — Órgãos e serviços

Art. 3.º - 1. O Secretariado é dirigido por um director-geral e dispõe dos seguintes serviços:

a)

Departamento Jurídico-Eleitoral;

b)

Departamento de Cadastro Eleitoral;

c)

Departamento de Estudos Sociológico-Políticos;

d)

Serviço de Documentação;

e)

Repartição Administrativa.

2.

O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do director-geral.

3.

Os serviços técnicos do Secretariado terão organização flexível, funcionando por núcleos e projectos, consoante a natureza das missões de que são incumbidos.

SECÇÃO 2.ª — Dos departamentos eleitorais

Art. 4.º Compete ao Departamento Jurídico-Eleitoral:

a)

Proceder ao comparado dos diversos sistemas eleitorais, tendo em conta a sua inserção na estrutura sócio-política e económica a que especificamente respeitam, a sua formulação jurídica e exequibilidade política e técnica;

b)

Estudar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, procedendo, com base na experiência adquirida em eleições anteriores e em outras experiências, à melhoria dos processos utilizados;

c)

Apoiar, no âmbito da sua competência, os organismos superiores eventualmente constituídos para dirigir e fiscalizar os diversos actos eleitorais;

d)

Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral;

e)

Coordenar as acções de divulgação pública dos actos eleitorais nas suas diferentes fases, desde as operações preliminares de recenseamento até ao apuramento definitivo dos resultados;

f)

Assegurar a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados.

Art. 5.º Compete ao Departamento de Cadastro Eleitoral:

a)

Organizar e manter actualizado o registo individual de todos os cidadãos eleitos para cargos públicos de natureza política e administrativa de âmbito nacional;

b)

Organizar um registo de eleitos locais;

c)

Proceder à recolha, tratamento e arquivo dos dados estatísticos referentes aos actos eleitorais, se necessário em colaboração com outros organismos públicos;

d)

Planificar e organizar o apoio técnico e logístico às diferentes fases do processo eleitoral.

SECÇÃO 3.ª — Departamento de Estudos Sociológico-Políticos

Art. 6.º Compete ao Departamento de Estudos Sociológico-Políticos:

1) Efectuar e, eventualmente, encomendar, promover ou apoiar estudos sobre:

a)

Causas das possíveis mudanças de opinião e perspectivas de mudança de atitude face à introdução de inovações políticas ou administrativas, bem como de repercussões de medidas governamentais nas atitudes e comportamentos de sectores da população, grupos ou dos cidadãos em geral;

b)

Evolução das formas autárquicas, acompanhando as experiências mais recentes neste domínio;

c)

Problemas político-sociais de âmbito local ou regional, nomeadamente os originados nas relações Administração-administrados;

2) Montar, mantendo-os actualizados, esquemas gráficos, visualizando o estado político-social do País, e elaborar relatórios, eventualmente classificados, sobre as matérias da sua competência, a divulgar conforme a orientação do Ministro da Administração Interna;

3) Realizar ou promover, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social e outros departamentos da Administração, o lançamento de inquéritos à opinião pública necessários para a elaboração dos estudos supra-referidos, bem como sondagens de opinião;

4) Auscultar periodicamente, em colaboração com os órgãos dependentes do Ministério, as opiniões dos órgãos autárquicos;

5) Endereçar aos organismos governamentais, especialmente aos enquadrados na esfera de acção do Ministério, elementos colhidos dos órgãos de comunicação social sobre opiniões, queixas e reclamações relativas à actividade daqueles organismos, promovendo eventuais esclarecimentos ou justificações;

6) Elaborar e distribuir aos órgãos autárquicos informações periódicas relativas à política global do País;

7) Manter contactos com escolas e outras instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para troca de informações no domínio das técnicas de investigação social, bem como contribuir para o enriquecimento de um eventual banco de dados ao dispor dos estudiosos das ciências sociais;

8) Solicitar a outros órgãos da Administração possíveis dados que possam contribuir para a realização dos estudos referidos em 1.

SECÇÃO 4.ª — Serviço de Documentação

Art. 7.º Compete ao Serviço de Documentação:

a)

Organizar a biblioteca;

b)

Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais especializados em matérias relacionadas com as atribuições do Secretariado;

c)

Divulgar a informação prevista em b) ao nível dos serviços do Ministério;

d)

Proceder à necessária reprodução de documentos do Secretariado;

e)

Efectuar a publicação e distribuição de trabalhos realizados no Secretariado que devam ser objecto de divulgação;

f)

Manter contactos com serviços congéneres, nacionais e estrangeiros, com vista à troca de informações bibliográficas e de experiência no campo das técnicas de tratamento da documentação, bem como contribuir para a normalização da classificação e catalogação das espécies bibliográficas, em ordem à futura integração no sistema nacional de informação científica e técnica.

SECÇÃO 5.ª — Repartição Administrativa

Art. 8.º A Repartição Administrativa compreende quatro secções:

Pessoal e Expediente, Contabilidade e Logística, Arquivo e Apoio Interno.

Art. 9.º Compete à Secção de Pessoal e Expediente assegurar o serviço de expediente geral e de administração do pessoal do Secretariado.

Art. 10.º Compete à Secção de Contabilidade e Logística:

a)

Verificar, contabilizar e processar todas as despesas, incluindo as folhas de abonos ao pessoal;

b)

Elaborar anualmente o projecto de orçamento global do Secretariado;

c)

Estudar e analisar todas as propostas de aquisição, superintender no economato e colaborar nos aspectos logísticos de processos eleitorais;

d)

Estabelecer o inventário geral dos bens.

Art. 11.º Compete à Secção de Arquivo assegurar o respectivo serviço, em colaboração com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.

Art. 12.º Compete à Secção de Apoio Interno assegurar o funcionamento das infra-estruturas básicas do Secretariado.

CAPÍTULO III — Das relações entre os serviços

Art. 13.º Os serviços que integram o Secretariado deverão manter entre si estreita colaboração no exercício das respectivas competências.

Art. 14.º O Secretariado deverá manter colaboração com os demais organismos dependentes do Ministério da Administração Interna, de modo a obter-se coordenação no exercício das respectivas atribuições.

Art. 15.º Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá o Secretariado, por determinação e delegação do Ministro da Administração Interna:

a)

Solicitar aos organismos e serviços públicos e corpos administrativos os elementos e informações de que careça;

b)

Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que entenda necessárias;

c)

Participar em todas as reuniões necessárias e suficientes para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO IV — Ao pessoal

Art. 16.º - 1. O pessoal do Secretariado é o constante do mapa anexo ao presente diploma e integrará o quadro único do MAI, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.

2.

A organização do serviço, a composição do quadro e a forma de recrutamento e provimento do pessoal poderão ser alterados, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

3 - Além do pessoal do mapa referido no n.º 1, poderá ser contratado, em regime eventual ou de prestação de serviços, o pessoal indispensável, especialmente em períodos eleitorais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 17.º - 1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Secretariado são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e, até lá, são reguladas pelo Decreto n.º 347/73, de 11 de Julho, e pelo disposto nos números seguintes.

2.

O lugar de chefe de repartição é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou por um chefe de secção com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3.

O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

4.

Os lugares de desenhador de 2.ª classe e litógrafo offset são providos por indivíduos habilitados com o curso das escolas industriais, 2.º ciclo liceal ou habilitações correspondentes.

5.

As funções de chefia dos departamentos são atribuídas ao respectivo técnico principal ou, não existindo este, a um técnico de 1.ª classe com adequada qualificação para o exercício das respectivas funções, designados por proposta do director-geral.

Art. 18.º - 1. O primeiro provimento do pessoal nos lugares do mapa aprovado por este diploma será feito pela ordem seguinte:

1.º De entre pessoas que se encontrem há mais tempo em serviço no Secretariado, vinculadas à Administração a qualquer título, desde que com boa informação, tendo preferência as que tenham colaborado no processo eleitoral de 25 de Abril de 1975;

2.º De entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro;

3.º Através de concurso público.

2.

O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista aprovada pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o viso do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 19.º Fica desde já o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento para 1976 as verbas consideradas necessárias para o funcionamento do Secretariado, bem como as indispensáveis à preparação e realização de actos eleitorais previstos para esse ano.

Art. 20.º A designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais consagrada no presente diploma substitui a designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos constante da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.

Art. 21.º São resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.

Art. 22.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 26 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA

Pessoal e vencimento do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/05/10700/10211025.pdf))

Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

Órgãos da direcção:

1 director-geral ... B

1 adjunto do director-geral ... C

1 segundo-oficial ... N

1 escriturário-dactilógrafo ... S

Departamento Jurídico-Eleitoral:

1 técnico principal ... E

4 técnicos de 1.ª classe ... F

2 técnicos de 2.ª classe ... H

2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L

1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M

Departamento de Cadastro Eleitoral:

1 técnico principal ... E

1 técnico de 2.ª classe ... H

2 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M

Departamento de Estudos Sociológico-Políticos:

1 técnico principal ... E

4 técnicos de 1.ª classe ... F

3 técnicos de 2.ª classe ... H

1 primeiro-oficial ... L

1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M

1 desenhador de 2.ª classe ... N

1 escriturádio-dactilógrafo ... S

Repartição Administrativa:

1 chefe de repartição ... F

Secção de Pessoal e Expediente: — 1 chefe de secção ... J

1 primeiro-òficial ... N

1 terceiro-oficial ... Q

1 litógrafo offset ... Q

3 escriturários-dactilógrafos ... S

Secção de Contabilidade e Logística:

1 chefe de secção ... J

2 segundos-oficiais ... N

1 escriturário-dactilógrafo ... S

Secção de Arquivo: — 1 chefe de secção ... J

1 segundo-oficial ... (ver nota a) N

Secção de Apoio Interno: — 3 contínuos ... T

1 motorista ... S

2 serventes de limpeza ... U

1 telefonista ... S

(nota a) Colabora com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

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