Decreto-Lei n.º 332/76 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/75, de 1 de Março - Gabinete de Estudos e Planeamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-08
Última atualização 1982-02-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/75, de 1 de Março - Gabinete de Estudos e Planeamento

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de 8 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/75, de 1 de Março, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º - 1. O Gabinete será dirigido por individualidade de reconhecido mérito e competência, de livre escolha do Ministro, a quem serão atribuídos a categoria e os vencimentos correspondentes à letra B da tabela salarial do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro.

2.

O director do Gabinete de Estudos e Planeamento será coadjuvado por um adjunto escolhido pelo Ministro entre os funcionários do quadro do serviço diplomático de categorial igual ou inferior a ministro plenipotenciário de 2.ª classe. Se o funcionário designado tiver categoria inferior à de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, ser-lhe-ão atribuídos a categoria e os vencimentos correspondentes à letra D, abonando-se-lhe a diferença de vencimento de conta das disponibilidades da correspondente dotação orçamental.

3.

Os cargos referidos nos números anteriores do presente artigo serão exercidos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

4.

Para assegurar os serviços do Gabinete, o Ministro poderá contratar, a título eventual, individualidades de reconhecido mérito e especialmente qualificadas nos sectores da ciência política, da economia e das relações e do direito internacionais, ou colocar, para nele prestarem serviço, funcionários do quadro do serviço diplomático. Se os funcionários colocados tiverem categoria inferior à de conselheiro de embaixada ser-lhes-ão atribuídos a categoria e vencimentos correspondentes à letra F, abonando-se-lhes a diferença de vencimentos por conta das disponibilidades da correspondente dotação orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 24 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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