Decreto-Lei n.º 344/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro (saneamento nos sectores bancário e segurador)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro (saneamento nos sectores bancário e segurador)

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de 12 de Maio

Considerando a urgência da consecução dos objectivos pretendidos através do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro;

Considerando, em coerência, a necessidade da criação de condições que propiciem rápido funcionamento das comissões previstas naquele diploma legal;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ...

2.

A comissão de saneamento e reclassificação de cada um dos sectores será obrigatoriamente constituída por:

a)

Um representante do Ministro das Finanças;

b)

Um juiz de direito, requisitado ao Ministério da Justiça, que presidirá.

3.

Os sindicatos dos respectivos sectores, se assim o desejarem, poderão fazer-se representar nas referidas comissões.

4.

No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, as entidades competentes indicarão os seus representantes à comissão.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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