Decreto-Lei n.º 348/76 — Fixa as medidas relativas à habilitação necessária ao exercício das funções de auxiliar de educação da Santa Casa da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

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Fixa as medidas relativas à habilitação necessária ao exercício das funções de auxiliar de educação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

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de 12 de Maio

Com vista a dotar os respectivos estabelecimentos de protecção à infância com pessoal auxiliar para trabalho educativo, a Misericórdia de Lisboa vinha recrutando, desde 1958, indivíduos com a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal para o exercício de funções correspondentes à categoria de auxiliar de educação.

Em 1964, reconhecida a conveniência de melhorar a preparação profissional daquele pessoal, passou a exigir-se aos candidatos a lugares da referida categoria um estágio complementar, realizado nos serviços da Misericórdia e a avaliar mediante prestação de provas.

No actual quadro de pessoal não dirigente da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, a carreira de auxiliares de educação abarca as categorias correspondentes às letras R e Q, sendo certo que a falta de pessoal mais qualificado neste domínio não permite introduzir exigências adicionais relativas a habilitação necessária ao exercício das funções de auxiliar de educação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1.º O provimento dos lugares de auxiliar de educação do quadro do pessoal da Misericórdia de Lisboa deverá recair em indivíduos com a habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparado, acrescido de formação complementar adequada.

2.

A formação complementar a que se refere o artigo anterior constará de um estágio realizado sob a orientação dos serviços competentes da referida Misericórdia, com aproveitamento avaliado mediante prestação de provas.

3.

Aos candidatos considerados aptos será conferido o correspondente certificado, que constitui título de habilitação profissional suficiente para o provimento dos lugares de auxiliar de educação referidos no artigo 1.º

4.

As actuais auxiliares de educação em serviço na Misericórdia transitarão para os novos quadros, independentemente do vínculo que as ligue à Administração, desde que possuidoras do 1.º ciclo e curso de formação adequada.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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