Decreto-Lei n.º 379/76 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-B/75, de 24 de Junho (Junta de Energia Nuclear)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-B/75, de 24 de Junho (Junta de Energia Nuclear)
de 20 de Maio
Considerando a reorganização em curso no Ministério da Indústria e Tecnologia em que está integrada a Junta de Energia Nuclear e o processo de reestruturação em que está envolvida a mesma Junta, surge a necessidade de prorrogar o prazo de integração do pessoal contratado pela Junta de Energia Nuclear para prestar serviço em Moçambique.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-B/75, de 24 de Junho, passa a ser a seguinte:
Art. 5.º pessoal referido no artigo 3.º será integrado na Junta de Energia Nuclear, mediante contrato a celebrar até 31 de Dezembro de 1976, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Cristóvão Moreira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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