Decreto-Lei n.º 380/76 — Autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto…
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Autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto dos Têxteis
de 20 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto dos Têxteis.
Art. 2.º Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 15000 contos do orçamento do Ministério das Finanças, capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», para o orçamento do Ministério do Comércio Externo, capítulo 2.º, artigo 22.º-A «Transferências - Sector público», n.º 1 «Subsídio ao Instituto dos Têxteis».
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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