Decreto-Lei n.º 381/76 — Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de…
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Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril»
de 20 de Maio
A grande maioria dos portugueses encontra-se indissoluvelmente ligada à data de 25 de Abril, que constitui o momento histórico da libertação de quase meio século de regime ditatorial e obscurantista.
Daí que perpetuar em moeda comemorativa a relevância e o significado daquela data, na sequência, aliás, de uma tradição comum à generalidade dos países, seja acto que, desde já, se impõe ao Governo praticar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril», no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.
A moeda de 250$00 terá o toque de 680 milésimos, diâmetro de 37 mm e peso de 25 g.
A moeda de 100$00 terá o toque de 650 milésimos, diâmetro de 32 mm e peso de 15 g.
Estas moedas serão ambas serrilhadas, com uma tolerância de 5(por mil), para mais ou para menos, no toque e no peso.
Art. 2.º - 1. O anverso será igual para ambas as moedas. Na parte superior do anverso constará o valor facial de 100$00 e 250$00, respectivamente, e, na parte inferior, a legenda «República Portuguesa», circunscrevendo uma estilização das quinas do escudo nacional.
O reverso da moeda do valor facial de 100$00 é composto, sobre o eixo vertical, por uma forma paralelepipédica em desintegração, pela intercepção perpendicular da legenda «25 de Abril de 1974».
No reverso da moeda do valor facial de 250$00, o campo é preenchido por formas geométricas que se entrelaçam e a legenda «25 de Abril de 1974» ocupa os espaços que essas formas determinam.
Art. 3.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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