Resolução do Conselho de Ministros — Estabelece normas relativas à realização de um programa habitacional extraordinário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas relativas à realização de um programa habitacional extraordinário
Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Março de 1976 foi a Comissão para Alojamento de Retornados (CAR) incumbida de realizar um programa habitacional extraordinário para populações desalojadas das ex-colónias;
Considerando que com o fim de promover mais rapidamente a integração dessas populações na sociedade portuguesa e ainda para satisfazer necessidades urgentes das populações em geral, decidiu o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção lançar em conjunto um programa idêntico para nacionais já residentes, totalizando no seu conjunto os dois programas 11700 fogos;
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1976, resolveu:
1 - Para fazer face ao financiamento destes dois programas, a desenvolver por intermédio da CAR, fica o IARN autorizado a movimentar os fundos postos à sua disposição e os provenientes do Fundo de Fomento da Habitação, do recurso a empréstimos externos ou de qualquer entidade ou organismo, devidamente autorizado para o efeito.
2 - As verbas do Fundo de Fomento da Habitação, inscritas ou a inscrever no seu orçamento, com destino a este programa serão transferidas para o IARN, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
3 - Para justificação das importâncias postas pelo IARN à disposição da CAR deverá esta última entidade enviar ao Fundo de Fomento da Habitação cópias dos contratos celebrados com os adjudicatários, com indicação expressa, em relação a cada contrato, do número de fogos.
4 - No decurso do ano de 1977 os pagamentos do Fundo de Fomento da Habitação tomarão como referência o escalonamento previsto nos contratos.
5 - O IARN abrirá conta especial para estes fundos, para o financiamento exclusivo dos programas referidos.
6 - A movimentação da conta «IARN - Programa CAR» será da responsabilidade do director do IARN, mediante o visto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e do Alto-Comissário para os Desalojados.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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