Resolução do Conselho de Ministros — Estabelece normas relativas à realização de um programa habitacional extraordinário

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1978-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-02-23, Resolução n.º 19-A/78 — Altera a redacção dos n.os 2 e 6 da resolução do Conselho de Mini…

Estabelece normas relativas à realização de um programa habitacional extraordinário

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Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Março de 1976 foi a Comissão para Alojamento de Retornados (CAR) incumbida de realizar um programa habitacional extraordinário para populações desalojadas das ex-colónias;

Considerando que com o fim de promover mais rapidamente a integração dessas populações na sociedade portuguesa e ainda para satisfazer necessidades urgentes das populações em geral, decidiu o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção lançar em conjunto um programa idêntico para nacionais já residentes, totalizando no seu conjunto os dois programas 11700 fogos;

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 - Para fazer face ao financiamento destes dois programas, a desenvolver por intermédio da CAR, fica o IARN autorizado a movimentar os fundos postos à sua disposição e os provenientes do Fundo de Fomento da Habitação, do recurso a empréstimos externos ou de qualquer entidade ou organismo, devidamente autorizado para o efeito.

2 - As verbas do Fundo de Fomento da Habitação, inscritas ou a inscrever no seu orçamento, com destino a este programa serão transferidas para o IARN, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

3 - Para justificação das importâncias postas pelo IARN à disposição da CAR deverá esta última entidade enviar ao Fundo de Fomento da Habitação cópias dos contratos celebrados com os adjudicatários, com indicação expressa, em relação a cada contrato, do número de fogos.

4 - No decurso do ano de 1977 os pagamentos do Fundo de Fomento da Habitação tomarão como referência o escalonamento previsto nos contratos.

5 - O IARN abrirá conta especial para estes fundos, para o financiamento exclusivo dos programas referidos.

6 - A movimentação da conta «IARN - Programa CAR» será da responsabilidade do director do IARN, mediante o visto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e do Alto-Comissário para os Desalojados.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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