Decreto-Lei n.º 396/76 — Actualiza várias disposições do Regulamento da Polícia Marítima, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-11-05, Decreto-Lei n.º 519/80 — Actualiza as disposições relativas à actividade dos agentes da a…
Actualiza várias disposições do Regulamento da Polícia Marítima, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920
de 26 de Maio
Tornando-se necessário actualizar a remuneração a que se refere o artigo 22.º do Regulamento da Polícia Marítima, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 9682, de 14 de Maio de 1924;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto e ainda os rebocadores estrangeiros, ao entrarem ou saírem os portos nacionais, serão obrigatoriamente visitados por agentes do Corpo da Polícia Marítima.
As embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto e os rebocadores nacionais só serão obrigatoriamente visitados quando provenham ou se destinem a portos estrangeiros.
Para esse fim, as companhias e agências de navegação deverão indicar ao serviço de visitas da Polícia Marítima, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.
Art. 2.º - 1. Pelos serviços de visita acima indicados, fora do horário normal, serão cobradas às companhias e agências de navegação as taxas seguintes:
Embarcações até 1000 t. ... 250$00
Embarcações de 1001 t a 5000 t. ... 350$00
Embarcações de 5001 t a 10000 t. ... 450$00
Embarcações de 10001 t a 20000 t. ... 550$00
Embarcações de 20001 t a 30000 t. ... 650$00
Embarcações de 30001 t a 50000 t. ... 750$00
Embarcações acima de 50001 t. ... 1000$00
Para os fins do número anterior, o horário normal corresponde aos períodos das 9 às 12 e das 14 às 17 horas e 30 minutos dos dias úteis e das 9 às 12 horas e 30 minutos dos sábados.
A tonelagem indicada no n.º 1 deste artigo refere-se a arqueação bruta e os valores indicados são cobrados quer na visita de entrada, quer na de saída.
As verbas das taxas cobradas serão distribuídas da forma seguinte:
45% para os cofres do Estado;
5% para o cofre da Polícia Marítima, para despesas inerentes ao serviço de visitas, serviços de bem-estar e assistência social;
50% para receita dos emolumentos pessoais, tendo em conta as disposições legais estabelecidas sobre o assunto.
A distribuição e utilização das verbas indicadas no número anterior são da inteira responsabilidade dos comandantes da Polícia Marítima nos portos onde existam oficiais com aquelas funções (actualmente só em Lisboa e Leixões) e dos capitães dos portos nos outros casos.
Art. 3.º - 1. As disposições deste diploma aplicam-se aos portos de Lisboa, Douro e Leixões, por só nesses portos existir actualmente polícia marítima. No entanto, tendo em conta o que se estabelece nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de Abril, elas poderão ser tornadas extensivas a outros portos nacionais por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Também por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada poderão, sempre que se justifique, ser feitas actualizações das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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