Decreto-Lei n.º 519/80 — Actualiza as disposições relativas à actividade dos agentes da autoridade marítima. - Revoga o Decreto-Lei n.º 396/76…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-05
Última atualização 2007-11-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-11-06, Decreto-Lei n.º 370/2007 — Atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e …

Actualiza as disposições relativas à actividade dos agentes da autoridade marítima. - Revoga o Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio

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de 5 de Novembro

Tornando-se necessário actualizar as disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio, com vista a um desejável alargamento da actividade dos agentes da autoridade marítima:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade marítima à entrada e à saída dos portos nacionais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rebocadores e às embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros.

Art. 2.º Para os fins fixados no artigo anterior as companhias e agências de navegação comunicarão às autoridades marítimas - capitanias ou delegações marítimas -, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.

Art. 3.º - 1 - Pelos serviços de visita a que se refere o presente diploma, quando realizados fora do horário normal de serviço das capitanias ou delegações marítimas, serão cobradas, às companhias ou agências de navegação respectivas, as seguintes taxas:

a)

Embarcação até 1000 t ... 350$00

b)

Embarcação de 1001 t a 5000 t ... 450$00

c)

Embarcação de 5001 t a 10000 t ... 550$00

d)

Embarcação de 10001 t a 20000 t ... 650$00

e)

Embarcação de 20001 t a 30000 t ... 750$00

f)

Embarcação de 30001 t a 50000 t ... 850$00

g)

Embarcação acima de 50000 t ... 1500$00

2 - A tonelagem indicada nas alíneas do número anterior refere-se a arqueação bruta e as taxas correspondentes são cobradas nas visitas de entrada e de saída.

3 - As verbas das taxas cobradas serão distribuídas da forma seguinte:

a)

45% para os cofres do Estado;

b)

10% para despesas inerentes ao serviço de visitas e outras relacionadas com o serviço de policiamento que o capitão do porto julgue conveniente;

c)

45% para receita dos emolumentos pessoais, tendo em conta as disposições legais estabelecidas sobre o assunto.

4 - A distribuição e utilização das verbas indicadas no número anterior são da inteira responsabilidade dos capitães dos portos.

5 - A actualização dos valores das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é efectuada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4.º O presente diploma é aplicável a todos os portos nacionais.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.

Promulgado em 23 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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